TJSP - 1003888-90.2025.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003888-90.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Keila Cristina Pereira Marcelino -
Vistos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, inciso I, previu regra de competência, ao dispor que "Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor.".
A parte requerente foi intimada em duas oportunidades para juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou, se em nome de terceiro, com a devida comprovação do vínculo, deixando de cumprir referida determinação, ou seja, não existe comprovação de que o autor resida nesta comarca.
Nesse sentido: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização - Alegação de dívida prescrita inserida no Serasa Limpa Nome- Determinação de emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço - Inércia do autor - Indeferimento da inicial - Pretensão à reforma - Descabimento - Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tal documento - Razoabilidade da providência exigida - Ausência de prejuízo ao recorrente, caso cumprisse a determinação - Sentença mantida- Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1041094-54.2023.8.26.0114 Campinas, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 22/05/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Assim, tratando-se de relação de consumo, indispensável que pelo menos uma das partes possua domicílio nesta comarca, sob pena de acarretar ônus desnecessário à parte autora e consumidora, que eventualmente poderia precisar se deslocar para a presente Comarca para participar de ato processual.
Posto isso, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do CPC e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC, sem resolução de mérito, deixando de condenar o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento das custas e despesas do processo, por ser beneficiário(a)(s) da justiça gratuita.
Anote-se e comunique-se e arquive-se.
P.I.C. - ADV: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP), CAROLINE ADRIELLE SILVEIRA DE MELO (OAB 530587/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:26
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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22/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 04:48
Suspensão do Prazo
-
12/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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