TJSP - 1500035-44.2025.8.26.0539
1ª instância - Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 02:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:21
Recebido o recurso
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27/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 09:42
Juntada de Mandado
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26/08/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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26/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500035-44.2025.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - WILLIS LOURENCO DA SILVA - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da denúncia e CONDENO WILLIS LOURENÇO DA SILVA como incurso no artigo 147, § 1º, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Em primeira fase de aplicação da pena, incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59, "caput", do Código Penal.
Conforme narrativa apresentada pela vítima, as ameaças realizadas pelo sentenciado ocorreram na presença de sua filha de 8 anos de idade, fato que valora negativamente as circunstâncias judiciais, justificando a majoração da pena base em 1/6, elevando-a ao patamar de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Em segunda fase de aplicação da pena, incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61 a 66 do Código Penal.
No caso, presentes a circunstância agravante da reincidência (autos n. 1500415-09.2021.8.26.0539) e ausentes circunstâncias atenuantes, majoro a pena base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Em terceira fase de aplicação da pena, não há causas de diminuição e está presente a causa de causa de aumento prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, que eleva a pena ao dobro.
Portanto, fixo a pena final de WILLIS LOURENÇO DA SILVA em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Considerando a pena aplicada e a reincidência, fixo o regime inicial semiaberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal.
Em razão da reincidência, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44, inciso II, do Código Penal e inviável a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso I, do Código Penal.
Ausente fato novo que justifique a segregação cautelar, o sentenciado poderá recorrer em liberdade.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Condeno WILLIS LOURENÇO DA SILVA ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, observando-se, contudo, os benefícios da Justiça Gratuita a ele concedidos de fls. 94 a 96.
O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos causados.
O pleito ministerial deve ser acolhido, pois os requisitos da responsabilidade civil foram preenchidos, na forma da fundamentação da presente sentença.
Portanto, condeno WILLIS LOURENÇO DA SILVA ao pagamento de R$ R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais - um salário mínimo) a título de indenização mínima por dano moral à vítima G.
S.
A.
C., incidindo juros de 1% ao mês a contar da data do fato e correção monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar da data do arbitramento (data da publicação da sentença).
Arbitro os honorários advocatícios no máximo, acaso nomeado o defensor.
Expeça-se certidão.
Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO COSTA SALA (OAB 189553/SP) -
25/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:03
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 11:12
Juntada de Mandado
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04/08/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 11:01
Juntada de Mandado
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30/07/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 10:21
Juntada de Mandado
-
30/07/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 10:20
Juntada de Mandado
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28/07/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/08/2025 03:30:00, Vara Criminal.
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28/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 10:15
Juntada de Mandado
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18/07/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:43
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 10:19
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 16:52
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 09:12
Juntada de Mandado
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12/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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12/02/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:01
Recebida a denúncia
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11/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:10
Evoluída a classe de 279 para 10943
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11/02/2025 09:33
Juntada de Petição de Denúncia
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06/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/02/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 14:12
Apensado ao processo
-
10/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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