TJSP - 1001664-86.2025.8.26.0450
1ª instância - 02 Cumulativa de Piracaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001664-86.2025.8.26.0450 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Kelly Rodrigues Pires - Fls. 171/175.
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Kelly Rodrigues Pires em face de da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o embarque de seus dois animais de suporte emocional na cabine de aeronave em voo internacional (fls. 155/163).
A autora reitera seus argumentos, sustentando, em síntese, que a documentação recém-juntada comprova a preexistência de seu quadro de saúde e a necessidade contínua dos animais para seu tratamento.
Argumenta, ainda, que a decisão se baseou em norma da ANAC que ainda não está em vigor e que a norma vigente (Portaria nº 12.307/2023) ampara sua pretensão.
Contudo, razão não lhe assiste.
O pedido de reconsideração não trouxe elementos fáticos ou jurídicos capazes de alterar o convencimento deste juízo.
A decisão que indeferiu a tutela de urgência não se baseou em um único fundamento, mas em um conjunto de fatores que, somados, afastam a probabilidade do direito da autora, requisito essencial do art. 300 do Código de Processo Civil.
O ponto central do pedido reside na comprovação de que os animais são, de fato, indispensáveis para a saúde da autora, a ponto de justificar uma exceção às regras de segurança e transporte da companhia aérea.
A autora alega que os novos documentos (fls. 176/182) comprovam seu histórico de acompanhamento psiquiátrico desde 2018.
Contudo, tais documentos extratos deconsultas realizadas provam apenas que a autora passou por atendimentos médicos, mas nada dizem sobre o diagnóstico, a evolução do quadro, o tratamento prescrito e, principalmente, a imprescindibilidade dos animais como ferramenta terapêutica.
Caberia à parte autora instruir o feito com relatórios médicos e psicológicos circunstanciados, emitidos pelos profissionais que a acompanham há anos, que atestassem de forma inequívoca não apenas o diagnóstico, mas a função vital dos animais no controle de sua condição, justificando a necessidade de sua presença na cabine durante a viagem.
A alegação de que o prontuário é sigiloso não é impeditivo, uma vez que a legislação processual permite a juntada de documentos em segredo de justiça para proteger informações sensíveis.
A autora, contudo, optou por não o fazer, mantendo a fragilidade probatória que marcou a petição inicial.
Dada a natureza excepcional do pedido e sua relevância para a saúde emocional da autora, seria razoável esperar uma iniciativa mais cuidadosa na comprovação da alegada necessidade.
Afinal, o ônus da prova é de quem alega.
A ausência de documentação mais detalhada impossibilita o acolhimento do pedido, sobretudo diante das exigências técnicas e operacionais envolvidas no transporte aéreo.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a simples declaração de necessidade, desacompanhada de uma análise aprofundada, é insuficiente para impor à companhia aérea a quebra de suas normas, conforme já fundamentado na decisão inicial.
Sobre esse ponto, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CÃES DE APOIO EMOCIONAL. 1 .
Pretensão recursal.
Insurgência contra decisão que indeferiu tutela de urgência para embarque de dois cachorros, de 15kgs e 10kgs, em cabine de aeronave, em voo para a Itália a ser realizado em 31/05/2024. 2.
Base normativa .
Autonomia das companhias aéreas confirmada pela Portaria ANAC Nº 12.307, de 25/08/2023 e Resolução nº 400/16 da ANAC.
Condições operacionais e segurança das operações aéreas como critérios para restrição ou recusa do transporte de animais. 3.
Laudos médicos.
Insuficiência.
Falta de detalhamento e profundidade analítica nos laudos médicos para justificar necessidade de acompanhamento dos animais por razões de suporte emocional. 4.
Peso dos animais e segurança dos passageiros.
Limites estabelecidos pela companhia aérea para transporte na cabine (7kgs) e implicações na segurança e comodidade dos passageiros. 5.
Política de transporte de animais.
Incompatibilidade dos animais dos agravantes com as condições estabelecidas pela companhia aérea, incluindo peso e critérios de cabimento na caixa de transporte. 6.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2039881-13 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luís H .
B.
Franzé, Data de Julgamento: 08/05/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024) Assim, a análise dos documentos médicos acostados aos autos revela fragilidade substancial quanto à sua capacidade de demonstrar, de forma técnica e convincente, a imprescindibilidade do acompanhamento por animais de suporte emocional durante o trajeto aéreo.
No mais, é correto o apontamento da autora quanto ao fato de que a Portaria nº 17.476/2025 somente entrará em vigor em outubro de 2025.
Contudo, sua menção na decisão anterior teve caráter meramente ilustrativo, servindo como reforço argumentativo para evidenciar que a futura regulamentação não modifica a essência da questão, tampouco suprime a prerrogativa da companhia aérea de indeferir o transporte, conforme suas normas internas e critérios técnicos.
Ademais, a portaria vigente (Portaria nº 12.307/SAS/2023) não garante um direito irrestrito ao embarque de animais de suporte emocional na cabine.
Embora o art. 2º, I, da norma defina o que é um "animal de assistência emocional", seu art. 7º é claro ao conferir à companhia aérea a prerrogativa de negar o transporte com base em critérios operacionais e de segurança, fundamento que, de igual modo, já foi destacado na decisão de fls. 155/163.
Por fim, como já mencionado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente decidiu a questão, firmando o entendimento de que animais de suporte emocional não se equiparam a cães-guia, não sendo possível estender a eles, de forma automática, o direito de acesso irrestrito previsto na Lei nº 11.126/2005.
Portanto, ainda que a mudança definitiva para outro país e o inegável vínculo afetivo com os animais gerem grande comoção, sobre os quais esta Juíza não é insensível, tais circunstâncias não são suficientes para criar uma exceção que se sobreponha às normas de segurança aérea e à discricionariedade regulamentar da companhia.
Ante o exposto,indefiro o pedido de reconsideraçãoemantenho a decisãode fls. 155/163. - ADV: GIOVANA BORTOLINI POKER (OAB 397050/SP), KARINE DE MARCELO PRATA NASCIMENTO (OAB 515710/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:08
Mantida a Decisão Anterior
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02/09/2025 09:55
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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