TJSP - 1017139-29.2023.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 08:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/03/2025 17:52
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 09:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/03/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:48
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) Processo 1017139-29.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação dos Côndominos do Mogi Shopping Center -
Vistos. 1- De início, verifica-se que a petição inicial não veio instruída com as guias e respectivos comprovantes de recolhimento de despesas processuais de citação.
Assim sendo, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar a guia e comprovar o recolhimento do valor da diferença da despesa processual de citação, sob pena de inviabilizar o prosseguimento do feito. 2- Sem prejuízo, RECEBO a petição inicial para discussão.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO de débito decorrente de contrato de aluguel, que possui natureza de título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, VIII).
Recolhida as despesas processuais, CITE(M)-SE, o(s) executado(s) para que pague(m) a dívida apontada, bem como as custas judiciais e as despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Possuindo a parte executada cadastro na forma do art. 246, §1º e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Da carta/mandado deverá constar, também, que a ordem de penhora e avaliação será cumprida por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento do débito no prazo assinalado e sejam recolhidas as custas das diligências para o ato de penhora e arresto, lavrando-se auto de tudo, com intimação do executado.
Atente-se.
Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4- O(a,s) executado(a,s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, nos termos do artigo 916 do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a,s) executado(a,s) advertido(a,s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação (pesquisas pelos sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 6- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD), para localização de endereços ou bens, ficam estas desde já DEFERIDAS, observada a necessidade de prévia comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada CPF e diligência a ser efetuada.
Ato contínuo, restando infrutífera a citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 7- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º, do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8- Finalmente, realizada a citação e não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem como não sendo encontrados bens passíveis de penhora, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", nas contas da parte executada, cabendo ao exequente comprovar nos autos o recolhimento das respectivas despesas para efetivação dos bloqueios, se o caso.
Saliento, ainda, que eventual pedido de penhora de bem(ns) que, porventura, tenha(m) sido indicado(s) na inicial, somente será apreciado após a efetivação da citação, com posterior decurso do prazo para pagamento voluntário.
Observe-se.
Com efeito, fica ressalvado, contudo, a possibilidade de eventual requerimento de arresto do(s) referido(s) bem, caso restem infrutíferos os atos citatórios.
Atente-se.
A presente decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como carta / mandado e ofício. 9- Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 2199/2021, certificando-se nos autos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:05
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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