TJSP - 1000943-30.2025.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000943-30.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eduardo Donizete Martins - Banco Daycoval S.A. e outros -
Vistos.
Fls.139/148: trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Em decisão proferida às fls.74/76, foi indeferido o requerimento de gratuidade processual, uma vez que a DIRPF trazida aos autos não evidenciou situação de miserabilidade processual autorizadora da concessão da benesse.
Para além disso, o requerente é servidor público e aufere remuneração suficiente para custear o processo.
Anoto que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a União estabelecem o critério de pessoa hipossuficiente como sendo aquela que tem renda familiar não superior a três salários mínimos, conforme consta Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - CSDPU nº 85 de 01.02.2014, assim como na Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública Estadual - CSDP nº 137 de 25.09.2009, in verbis: Art. 1º - Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos - (Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014).
CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA Artigo 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009).
No caso, a documentação juntada pela parte autora, notadamente os demonstrativos de pagamento de fls. 30/32, demonstram que aufere ela mais de três salários mínimos brutos mensais: Relatório de Médias Salariais - Dezembro/2024 a Fevereiro/2025 Valores Brutos: Mês/Ano - Salário Bruto 12/2024 - R$ 9.425.67 01/2025 - R$ 11.222.22 02/2025- R$ 9.619.05 Média dos salários brutos: R$ 10.088.98 Registre-se que o parâmetro adotado pela Defensoria Pública são 3 (três) salários mínimos e refere-se ao salário bruto.
De fato, os elementos constantes dos autos não corroboram a declaração de hipossuficiência financeira firmada pelo autor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor - Insurgência - Pessoa física - Rendimentos incompatíveis com o benefício pleiteado - Elementos dos autos que indicam capacidade econômica do autor capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do §3º, art. 99 do CPC - Recurso improvido, com determinação (TJSP; Agravo de Instrumento 2342751-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pompéia -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024).
Anoto, ainda, que a própria Constituição Federal, em seu art. 5°, inc.
LXXIV, estabelece que a assistência judiciária é benefício assegurado somente a quem comprovar insuficiência de recursos.
Nesse sentido: "JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Declaração de pobreza na inicial - Inconsistência - Elementos dos autos em contrário - Ausência de comprovação da necessidade - Indeferimento mantido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 990093421380, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
SOUZA GEISHOFER, j. 23/02/2010).
Entendimento contrário apenas ensejaria sua utilização indevida, pois deve ser conferido apenas àqueles que realmente dele necessitem, e não aos que buscam ingressar no Judiciário sem correr o risco de eventual condenação nas verbas de sucumbência.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de reconsideração e mantenho a decisão de fls.74/76 por seus próprios e jurídicos fundamentos, por não haver demonstração de hipossuficiência, devendo a parte autora efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo máximo de 15 dias (quinze).
Decorridos e na inércia, certifique-se e voltem os autos conclusos para cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, sem nova intimação.
Intime(m)-se. - ADV: CAROLINE MICELI MACIEL DE SOUSA (OAB 49930/PE), CRISTIANE LOPES GALVÃO (OAB 465661/SP), IVAN DE SOUZA MERCÊDO MOREIRA (OAB 457621/SP), LEANDRO DOS REIS (OAB 393338/SP) -
08/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:18
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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26/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:55
Suspensão do Prazo
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13/06/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:35
Remetido ao DJE para Republicação
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22/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 10:07
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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15/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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15/05/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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30/04/2025 04:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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