TJSP - 0000516-95.2025.8.26.0696
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ouroeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:50
Incidente Processual Instaurado
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000516-95.2025.8.26.0696 (apensado ao processo 1001231-91.2023.8.26.0696) (processo principal 1001231-91.2023.8.26.0696) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Ricardo José dos Santos -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente busca o recebimento de R$ 19.972,99, valor este que foi impugnado pela executada, com renúncia ao valor que excede a obrigação de pequeno valor, concordando com o recebimento do valor de R$15.068,55, por ser o limite da OPV vigente no ano de 2023 (data do trânsito em julgado da sentença).
A Fazenda do Estado apresentou impugnação às fls. 10/12, demonstrando erros nos cálculos do exequente e apresentando planilha corrigida no valor de R$ 15.279,13, com incidência de descontos de R$1.680,70, à título de contribuição previdenciária e de R$305,58, à título de assistência médica.
O exequente, em réplica (fls. 16/17), concordou parcialmente com os cálculos apresentados pela executada, requerendo a homologação dos valores e a instauração do incidente de requisição de pequeno valor, mas discordando quanto aos descontos à titulo de contribuição previdenciária e assistência médica.
Consta também termo de renúncia (fl. 5) em que o exequente expressamente renuncia aos valores que excedem o teto de RPV.
A impugnação da executada merece acolhimento parcial.
Conforme se verifica da planilha de fl. 12, a Fazenda demonstrou de forma técnica e detalhada os equívocos nos cálculos apresentados pelo exequente, especialmente: a) Correção do índice de atualização: A partir de dezembro/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC de forma simples e acumulada, nos termos do Comunicado nº 01/2024 do DEPRE, conforme informado pela executada; b) Valor correto da execução: R$ 15.279,13 (quinze mil, duzentos e setenta e nove reais e treze centavos).
O próprio exequente concordou com os cálculos apresentados pela Fazenda (fls. 16/17), não havendo, portanto, controvérsia remanescente quanto ao valor devido.
Assim, o ponto controvertido reside apenas na definição se são ou não devidos os descontos à título de contribuição previdenciária e assistência médica.
A renúncia expressa constante de fl. 5, ao valor que excede o teto de requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado (R$ 15.068,55) é válida e eficaz, nos termos dos art. 13, § 5º, da Lei 12.153/2009, sendo manifestação de vontade livre e inequívoca do credor.
Não assiste razão no entanto à impugnante, na pretensão de descontos à títulos de "contribuição previdenciária" e "assistência médica".
A verba objeto deste cumprimento de sentença, consiste valores decorrentes de LICENÇA PRÊMIO não gozadas convertidas em pecúnia, portanto, verba indenizatória sobre a qual não são devidos descontos de quaisquer natureza.
Há precedentes do TJSP nesse sentido: "Recurso inominado.
Conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Benefício não gozado pelo servidor público.
Impossibilidade de descontos de natureza previdenciária e de assistência médica.
Não incidência do imposto de renda.
Natureza indenizatória.
Regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública.
Utilização de critérios estipulados pelo Supremo Tribunal Federal.
Repercussão geral.
Tema n.º 810.
Acórdão já publicado.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Cálculo segundo aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo do IPCA-E.
Provido o recurso da autora Aymar Aparecida Ribeiro.
Improvido o recurso interposto pela Fazenda Pública Estadual. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0011029-45.2017.8.26.0198; Relator (a):Alexandre Pereira da Silva; Órgão Julgador: Terceira Turma Civel e Criminal; Foro de Franco da Rocha -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018) "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL MILITAR DEMITIDO - LICENÇA-PRÊMIO - Pedido de indenização do benefício, em pecúnia - Sentença de extinção em relação à interessada e de procedência em face da apelante - Pleito de reforma da sentença - Não cabimento - Licença-Prêmio - Apelado demitido, com saldo de dias de licença-prêmio não usufruída - Dever da Administração Pública de indenizar - Indeferimento que ensejaria o enriquecimento sem causa da apelante - Natureza indenizatória da licença-prêmio - Afastados os descontos de imposto de renda, contribuição previdenciária e assistência médica - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - Incidência do IPCA-E para a correção monetária e da Lei Fed. nº 11.960, de 29/06/2.009, para os juros de mora - CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS - Isenção da apelante, conforme art. 6º da Lei Est. nº 11.608, de 29/12/2.003 - APELAÇÃO não provida e REMESSA NECESSÁRIA provida em parte, apenas para afastar a condenação da apelante ao pagamento das custas/despesas processuais, salvo a restituição das eventualmente pagas pelo apelado - Majoração dos honorários advocatícios, nos termos ao art. 85, §11, do CPC." (TJSP; Apelação Cível 1003187-96.2017.8.26.0068; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018) No mais, considerando que o valor da execução, observada a renúncia será de R$15.068,55, estando dentro da definição de obrigação de pequeno valor no Estado de São Paulo, cujo pagamento observará o regime de requisição de pequeno valor, nos termos da legislação aplicável.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para: a) HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela executada, fixando o valor da execução em R$ 15.279,13; b) HOMOLOGAR também a renúncia expressa do exequente ao valor que excede o teto de requisição de pequeno valor, resultando no valor devido ao exequente de R$15.068,55 (quinze mil, sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos); c) AFASTAR a incidência dos descontos previdenciários e de assistência médica, por se ratar de tratar de verba de caráter indenizatório.
Após decorrido o prazo de recurso em face desta decisão, o exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o adequado peticionamento para instauração do incidente de requisição de pequeno valor.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 e Lei 12.153/2009.
Intimem-se. - ADV: OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (OAB 263182/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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