TJSP - 1031115-79.2024.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031115-79.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Valeria Cristina Vieira Sabino - - Joao Batista Sabino - Propar - Projetos Participações Empreendimentos S/C Ltda - Posto isso, julgo procedente o pedido formulado por VALÉRIA CRISTINA VIEIRA SABINO e JOÃO BATISTA SABINO em face de MASSA FALIDA DE PROPAR PROJETOS, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA para adjudicar-lhe o imóvel descrito no compromisso (folhas 12/14) e referente à matrícula número 43.692 do 2º CRIA local (folhas 19/20).
Condeno a ré, ante a sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615).
Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente.
Anote-se a concessão da gratuidade da justiça à ré.
Anote-se que o Ministério Público deixou de atuar no caso.
Oportunamente, expeça-se o necessário.
P.
I.
C.
Franca, 27 de agosto de 2025. - ADV: RAQUEL SOUZA VOLPE (OAB 245248/SP), PAULO CESAR GOMES (OAB 103019/SP), PAULO CESAR GOMES (OAB 103019/SP) -
27/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:58
Julgada Procedente a Ação
-
03/06/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
25/05/2025 01:38
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:12
Ato ordinatório
-
31/01/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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