TJSP - 1651065-09.2022.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1651065-09.2022.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Guarulhos - Rubens Perez Gomesan e Outros - Tendo em vista o cancelamento do débito, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 26 da Lei Federal n. 6.830/1980.
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas, em razão do disposto na parte final do citado art. 26 e também a isenção decorrente do disposto no art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003.
Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo.
Isso porque não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar.
Assim, realizada a baixa definitiva na distribuição, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial e deve ser tratada diretamente com a instituição que realizou o cadastro.
No mais, quanto à sucumbência, diz o Tema Repetitivo n. 143 do STJ: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Aqui, o pedido de extinção do feito pelo cancelamento do débito ocorreu somente após a manifestação da parte executada.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Ao mesmo tempo, o cancelamento da CDA tem a mesma natureza jurídica do reconhecimento da procedência do pedido da parte adversa.
Resulta na baixa do débito, que é cumprimento da prestação pretendida.
Ainda, evita a necessidade de recurso pela parte adversa em caso de decisão desfavorável e reduz o trabalho do magistrado, que não precisa se manifestar sobre o mérito da defesa.
E onde houver a mesma razão de decidir, haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus).
De forma que cabível a redução de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC.
Assim, fixo os honorários advocatícios em favor da parte executada em metade dos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, caberá ao credor dos honorários advocatícios a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria 12078 para cumprimento contra a Fazenda Pública.
Se assim transitar em julgado, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i.. - ADV: MARIANA TONELATTI SAPATA (OAB 425382/SP), MARIO MAIOLINO CROCE (OAB 172938/SP), ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP) -
16/09/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 23:36
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
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15/09/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:58
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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17/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/06/2025 04:25
Juntada de Certidão
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31/05/2025 22:37
Expedição de Carta.
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28/05/2025 20:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
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10/05/2025 23:15
Suspensão do Prazo
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21/03/2025 00:06
Conclusos para decisão
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17/02/2025 01:24
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 03:25
Suspensão do Prazo
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01/11/2024 04:07
Suspensão do Prazo
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31/08/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:58
Processo Suspenso por 6 meses
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19/08/2024 15:52
Conclusos para decisão
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22/05/2024 02:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 23:41
Processo Suspenso por 1 ano
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17/01/2023 23:32
Conclusos para decisão
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31/12/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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