TJSP - 4020961-11.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020961-11.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ALEXSANDRO VIEIRA ARAUJOADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O autor, residente em Codó/MA, contratou advogados particulares com escritório em Curitiba/PR (1.2) e ajuizou ação nesta comarca, que dista mais de 2.600 e 400 quilômetros, respectivamente, de tais localidades.
O ajuizamento nesta comarca, renunciando ao foro de seu domicílio, que lhe seria mais benéfico (art. 101, I, CDC), permite concluir que possui condições de arcar com os custos e despesas de seu deslocamento e de seus patronos até São Paulo para a prática de eventuais atos presenciais – como audiências – o que afasta a alegada hipossuficiência.
Ademais, considerando o valor da causa e a baixa complexidade da demanda, poderia esta mesma ação ter sido ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, o que isentaria das custas em um primeiro momento (art. 54, caput, da Lei), mas tal não foi a escolha da parte autora.
A pobreza jurídica, para este fim, não pode ser confundida com o mero desconforto de pagar uma taxa legal para exercício do direito.
Não há como litigar sem risco, à luz do ordenamento jurídico, como pretende a parte.
Se está certa do direito subjetivo que alega ter com o ajuizamento da ação, deve considerar a antecipação de custas (art. 82, caput, CPC) como necessidade para a consecução do fim maior, e poderá se ressarcir de tudo aquilo que tiver sido antecipado (art. 85, caput, CPC), não podendo o Estado e toda a coletividade serem prejudicados em razão do interesse patrimonial individual.
Assim, indefiro a justiça gratuita à parte autora e concedo prazo improrrogável de 15 dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária (1,5% sobre o valor da causa, com mínimo de 5 UFESPs) e das custas de citação (R$ 32,75 para citação via DJE e R$ 34,35 para citação via carta AR Digital), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
O recolhimento deve ser realizado diretamente no sistema EPROC.
As informações referentes às Custas Iniciais podem ser consultadas por meio dos seguintes links: PDF: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Vídeo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.7-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Custas_Iniciais_31.03.2025.mp4 Demais manuais podem ser acessados no tópico “Manuais e Tutoriais Público Externo”: https://www.tjsp.jus.br/eproc Urge destacar que por conta da integração do módulo de custas e dos sistemas bancários, não é preciso que a parte junte aos autos guia de pagamento e boleto, pois automaticamente é gerada informação de pagamento no histórico do processo, caso o pagamento seja realizado dentro da data de validade. Int.
São Paulo, 03/09/2025. -
03/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:31
Link para pagamento - Guia: 68802, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=68315&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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03/09/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2025 13:31
Juntada - Guia Gerada - ALEXSANDRO VIEIRA ARAUJO - Guia 68802 - R$ 300,00
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03/09/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXSANDRO VIEIRA ARAUJO. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/09/2025 13:31
Gratuidade da justiça não concedida
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02/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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