TJSP - 0020311-76.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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09/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0020311-76.2025.8.26.0053 (processo principal 1066373-65.2022.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Garantias Constitucionais - Jean Carlos Mascarenhas Aguiar -
Vistos.
Considerando a publicação no DOE do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, item nº 4, determinando que, a partir do dia 03/01/2024, para a instauração da fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, nos próprios autos ou como incidente apartado, o Exequente deverá, no prazo de cinco dias, recolher a taxa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, ressalvada a gratuidade da justiça concedida nos autos principais.
Com relação aos honorários sucumbenciais, os mesmos poderão ser executados juntamente com o montante exequendo, desde que o D.
Patrono recolha a taxa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do seu crédito a ser satisfeito.
Regularizado o recolhimento da guia, intime-se o DETRAN para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, nos termos do art. 535, do NCPC.
Anoto ainda que, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF, em razão de o STF ter declarado, conforme consta no Informativo do STF 698, a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado.
Com efeito o STF declarou que "assentou-se a inconstitucionalidade da frase "permitida por iniciativa do Poder executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data de expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial".
Significa dizer que o STF declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do §9º do art. 100 da CF.
Int. - ADV: LUIS CARLOS OLIVEIRA LINHARES (OAB 38546/CE) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:53
Decisão Determinação
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02/09/2025 14:26
Conclusos para decisão
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28/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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