TJSP - 1000095-86.2025.8.26.0244
1ª instância - 02 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:05
Juntada de Petição de Réplica
-
07/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000095-86.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Borges da Rosa - Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - I.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Ante a concessão dos beneficios da Justiça Gratuita (fls. 150/154) anote-se.
II.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, em que pese o aparente bom direito, indefiro, por ora, em sede de cognição sumária, a imediata suspensão de descontos de parcelas, referentes aos empréstimos indicados, do benefício previdenciário da parte, vez que não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores, tampouco a urgência da medida, já que os pagamentos vêm ocorrendo desde fevereiro 2024 (fls. 39/49).
Nota-se que não há qualquer comprovação nos autos de diligências administrativas da parte para cessação da cobrança supostamente indevida.
Ademais, a ação versa também sobre restituição de valores, de modo que não haverá prejuízo ao requerente, na hipótese de sucesso da demanda.
III.
Intime-se o requerente para se manifestar em réplica sobre a contestação de fls.105/146).
Após, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, arrolar as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando, também, os fatos que pretendem com elas comprovar, sob pena de preclusão.
A apresentação de rol é essencial para possibilitar ao Juízo a adequada apreciação da pertinência da prova e a eficiente organização da pauta de audiências.
Ademais, à luz do dever de cooperação (NCPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JOSÉ BORGES DA ROSA (OAB 243137/SP) -
25/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 17:02
Juntada de Ofício
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28/07/2025 17:01
Juntada de Ofício
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29/06/2025 17:26
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 17:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/04/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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03/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 01:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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