TJSP - 1000510-93.2025.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000510-93.2025.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Depósito - Adir Bueno - - Joaquim Buranelli - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR solidariamente os requeridos GUILHERME OSÓRIO DE OLIVEIRA, MARINA CÉLIA LOPES CRUZ OLIVEIRA, COFEE MOGIANA, CAFEEIRA OSÓRIO LTDA e OSÓRIO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDAà obrigação de entregar coisa certa consistente na devolução de 866,34 (oitocentos e sessenta e seis vírgula trinta e quatro) sacas de café tipo arábica ao autor ADIR BUENO e 123,26 (cento e vinte e três) sacas de café do tipo arábica ao autor JOAQUIM BURANELLI, todas de qualidade análoga ao produto depositado de boa fé em seus armazéns, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, ou ainda, decorrido tal prazo sem o devido cumprimento da obrigação, CONVERTER as obrigações acima impostas em perdas e danos, cabendo aos requeridos o pagamento da quantia certa R$ 2.503.688,00 (dois milhões, quinhentos e três mil e seiscentos e oitenta e oito reais) em favor dos autores, de forma proporcional à quantidade de sacas a que fazem jus, a ser ainda corrigida monetariamente desde a data do evento danoso - 16 de janeiro de 2025, e acrescida de juros de mora, incidentes a partir da citação; o fazendo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, com a incidência dos seguintes índices: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Outrossim, condeno os requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais cabíveis e honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte adversa no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, após sopeso da natureza do litígio e dos trabalhos realizados pelo profissional.
Sem prejuízo, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, evitando-se que o jurisdicionado seja surpreendido com provimento jurisdicional inesperado, advirto as partes que eventual oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de reversão do julgado poderá ser interpretado como expediente meramente protelatório a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Oportunamente, cumpra a z.
Serventia o art. 1.098 das NSCGJ, elaborando-se a competente planilha de custas e despesas processuais e intimando-se o ora sucumbente para seu pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Em caso de inércia, inscreva-se em dívida ativa.
Após tudo certificado, arquivem-se com o, lançamento da movimentação de código 61615 no campo pertinente no p SAJ/PG5.
Na hipótese de não cumprimento espontâneo da condenação, caberá à parte interessada o cumprir do disposto no Comunicado CG nº 438/2016.
P.I.C. - ADV: ARIANE BURANELLI BUENO (OAB 316396/SP), ARIANE BURANELLI BUENO (OAB 316396/SP) -
12/09/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 00:08
Declarada Decadência ou Prescrição
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24/06/2025 08:13
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:59
Juntada de Mandado
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12/05/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 07:44
Conclusos para decisão
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22/04/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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