TJSP - 1040828-44.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040828-44.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Calaran Aparecido da Silva Pereira -
Vistos. 1- Considerando a certidão retro, tem-se que a parte autora não cumpriu a determinação de fls. 26/27 no tempo oportuno.
Cuidando-se de direitos disponíveis, a inicial deve ser indeferida. 2- Posto isto, nos termos do art. 330, IV, e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Com a certificação do trânsito em julgado, intime-se a parte requerida nos termos do art. 331, § 3º, do CPC. 3- A extinção do feito não afasta o recolhimento da taxa judiciária.
Isso porque efetivamente ocorridos fato gerador ao recolhimento (distribuição da petição inicial) e, ainda, atividade jurisdicional com apreciação de pedido formulado pela parte autora.
Sendo assim, ausente o recolhimento do valor referente às CUSTAS INICIAIS - 1,5 % sobre o valor da causa, observado o valor mínimo equivalente a 5 UFESPs e o valor máximo equivalente a 3.000 UFESPs (nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, com alteração da Lei Estadual nº 17.785/2023), a parte autora fica intimado, na pessoa de seu(sua) advogado(a), a providenciar sua regularização, no prazo de 15 dias.
No silêncio, os autos serão encaminhados para expedição de certidão para fins de inscrição da dívida ativa. 4- Cumpridas as determinações supra, arquivem-se com as anotações de praxe.
P.R.I. - ADV: VITOR PACHECO NAPOLI (OAB 481194/SP) -
11/07/2025 17:42
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
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26/05/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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