TJSP - 1003673-36.2023.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 23:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 16:45
Homologada a Transação
-
16/10/2023 16:34
Homologada a Transação
-
16/10/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Patrão Sacomani (OAB 337227/SP), Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB 343326/SP) Processo 1003673-36.2023.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tatiane Cristina Martins - Reqda: Fernanda Miranda Selotto, Cooperativa dos Anestesiologistas de Ribeirao Preto - Coopanest-rp -
Vistos. 1.-Deverão as partes indicar, em articulados, os pontos de fato incontroversos e os que estão provados pelos documentos exibidos, mostrando, quanto a estes, a localização nos autos e a exata correlação com cada uma das alegações (CPC, arts. 6º e 10). 2.-Com relação aos pontos de fato controvertidos, especifiquem as provas que desejam produzir e, para justificá-las, indiquem enumeradamente os fatos que com elas serão provados e a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando.
Com efeito, se a justificativa apresentada for genérica, será considerada desmotivada e interpretada como anuência ao julgamento antecipado, até porque o requerimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias viola, a um só tempo, os deveres de comporta-se de acordo com boa-fé e de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, arts. 5º e 6º). 3.-Caso a solução de algum ponto de fato controvertido dependa de prova oral, o que deve ser devidamente explicado pelo proponente, solicita-se que indiquem, desde já, o número de testemunhas e manifestem-se o eventual interesse no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, possa-se administrar adequadamente a pauta de audiência, a fim de evitar atrasos. 4.-No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de perícia que deseja, a área de atuação profissional do perito e apresentar um esboço dos quesitos essenciais, tudo para possibilitar a análise da relevância e pertinência desse tipo de prova.
Ficam as partes advertidas que, se o requerimento de perícia não preencher esses requisitos, poderá ser considerado sem fundamento. 5.-Sem prejuízo, deverão as partes também manifestarem-se sobre eventuais questões de direito passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que relevantes ao deslinde da causa. À evidência, os argumentos jurídicos usados deverão ser formados por premissas e conclusão e deduzidos de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, foi suficientemente estudada pelas partes.
Por isso, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Ficam as partes advertidas que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas, os argumentos malformados, ou seja,sem nexo lógico, e os ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 6.-Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado.
O silêncio da parte será interpretado como concordância com o julgamento antecipado.
Int.
Proceda-se. -
24/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:33
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/05/2023 11:56
Expedição de Carta.
-
19/05/2023 11:56
Expedição de Carta.
-
19/05/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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