TJSP - 0019218-85.2022.8.26.0602
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 09:56
Arquivado Provisoramente
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29/11/2023 09:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 14:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 22:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2023 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2023 09:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 07:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo Santos Martins (OAB 423126/SP), Luan Felipe Espigiorin de Oliveira (OAB 106226/PR) Processo 0019218-85.2022.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Martins & Martins Veículos Sorocaba Eireli - Exectdo: Jessika Anastacia da Costa -
Vistos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece a presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu prejuízo ou de sua família, com as custas processuais.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a devedora deverá, em 10 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) 3 últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
C) declaração de hipossuficiência financeira.
Anoto que os benefícios da gratuidade processual, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeito ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução.
Rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto se alega suposto excesso de execução sem declaração do valor que se entende correto (CPC, art.525 , §4º).
Passo a apreciar a impugnação à penhora desbloqueio, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de valores até o limite de 40 salários mínimos.
Sobre o tema, convém ressaltar entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/04/2014)." (AgInt nos EDcl no AREsp 1445026/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019).
Assim, independentemente da natureza dos valores, e se mantidos ou não em conta corrente (ou poupança), a quantia inferior à quantia de 40 salários mínimos está sujeita a regra da impenhorabilidade. É o caso dos autos, a executada teve penhorado de suas contas o valor de R$ 1.508,01, valor inferior a 40 salários mínimos.
Assim, defiro o desbloqueio.
Certificado o efeito preclusivo desta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da executada, que deverá preencher o formulário: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico).
Intime-se. -
24/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 16:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/07/2023 13:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/06/2023 07:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/06/2023 12:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 06:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/05/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 19:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/05/2023 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/05/2023 19:50
Protocolizada Petição
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24/05/2023 19:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/03/2023 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/03/2023 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/03/2023 07:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/02/2023 07:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 06:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2022 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2022 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2022 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 09:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/11/2022 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/11/2022 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2022 10:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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