TJSP - 0244365-43.2009.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0244365-43.2009.8.26.0002 (002.09.244365-8) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Banco Bradesco S/A propôs ação de Execução de Título Extrajudicial em face de A R Empreiteira e Locações de Andaimes Ltda e Vanuza Silva de Jesus. É o relatório FUNDAMENTO.
Conforme se depreende dos autos, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens penhoráveis.
Com fundamento no art. 921, inc.
III, §1º, do Código de Processo Civil, o processo foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano.
Decorrido o prazo de suspensão, transcorreu o lapso prescricional sem que fossem encontrados outros bens para satisfazer a obrigação. É importante observar, ainda, que o desarquivamento dos autos, com ou sem novo pedido de suspensão, tão somente para realização de diligências infrutíferas, não é capaz de interromper o lapso prescricional.
Sobre o tema, confira-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2.
Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 251790, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 10/11/2015)".
O caso destacado se amolda perfeitamente à espécie, posto que, ainda que prolatado em autos de execução fiscal, a regra é rigorosamente à mesma para outros tipos de demanda.
Nessas condições, tendo em vista que, desde o ajuizamento e ainda que decotado o prazo da primeira suspensão, já o transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, de rigor o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, com fundamento no art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas pela parte exequente.
Sem honorários, Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
São Paulo,28 de agosto de 2025. - ADV: HERICA CHRISTINA ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 255148/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:52
Declarada Decadência ou Prescrição
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28/08/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:47
Desentranhado o documento
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27/08/2025 10:45
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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01/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2012 00:00
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
-
02/04/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/03/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2012 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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28/03/2012 00:00
Conclusos para decisão
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23/03/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2011 00:00
Concedida a Dilação de Prazo
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06/12/2011 00:00
Conclusos para decisão
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02/12/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2011 00:00
Proferido Despacho
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30/08/2011 00:00
Conclusos para despacho
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29/08/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2011 00:00
Proferido Despacho
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25/05/2011 00:00
Conclusos para despacho
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22/03/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2011 00:00
Bloqueio/penhora on line
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22/02/2011 00:00
Conclusos para decisão
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21/02/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2010 00:00
Juntada de Mandado
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07/12/2010 00:00
Mandado Devolvido na Central de Mandados
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18/11/2010 00:00
Expedição de Mandado.
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25/06/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2010 00:00
Ato ordinatório
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09/06/2010 00:00
Proferido Despacho
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01/06/2010 00:00
Conclusos para despacho
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30/03/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2010 00:00
Ato ordinatório
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30/12/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2009 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2009 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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30/10/2009 00:00
Certidão de Publicação
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27/10/2009 00:00
Aguardando Publicação
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27/10/2009 00:00
Aguardando Publicação
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20/10/2009 00:00
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
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16/10/2009 00:00
Aguardando Providências
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09/10/2009 00:00
Expedição de Mandado.
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09/10/2009 00:00
Despacho Proferido
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09/10/2009 00:00
Conclusos para despacho
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08/10/2009 00:00
Processo Autuado
-
06/10/2009 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2009
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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