TJSP - 0000958-90.2025.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000958-90.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1002814-43.2023.8.26.0266) (processo principal 1002814-43.2023.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Mineralba Comércio e Distribuição de Água Mineral Ltda ME - Virada Radical Ltda -
VISTOS.
Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835 do CPC, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte demandada, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pela parte credora, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, permitido na modalidade "teimosinha".
PORQUANTO PARCIALMENTE POSITIVO, às fls. 37/42, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, apontada às fls. 38, (R$227,05), desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada da penhora, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854 do CPC.
A intimação deverá ocorrer via procurador, se estiver representado; de outra forma, via A.R.
Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos.
Se não for apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora e intime-a para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a satisfação do seu crédito.
Para tanto, deverá a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o preenchimento do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (link abaixo), a fim de possibilitar o cumprimento do determinado, noticiando nos autos: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Vide Comunicado CG 12/2024.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.
I-se. - ADV: JULIANO ASSIS MARQUES DE AGUIAR (OAB 333190/SP), DIÓGENES BORGES SENA DOS SANTOS (OAB 394285/SP), DENISE PAULINO FELIPE ZANÃO (OAB 271370/SP) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:23
Decisão Determinação
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27/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/08/2025 04:23
Suspensão do Prazo
-
26/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 04:34
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:42
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
14/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:53
Apensado ao processo
-
14/04/2025 15:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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