TJSP - 1007284-65.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007284-65.2025.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marina de Oliveira Moraes Camargo -
Vistos.
Trata-se de usucapião extraordinária proposta por MARINA DE OLIVEIRA MORAES CAMARGO, viúva, com o objetivo de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na rua Luiz Gonzaga Franco Rodrigues, nº 81, Vila Bernadete, nesta cidade de Bragança Paulista - SP.
Dispensável a figura do acessio possessionis, em razão da aquisição do imóvel, por instrumento particular de compromisso de compra e venda, firmado em 29 de setembro de 2001, com a antecessora Rose Ferreira Moropo (fls. 13/14).
Por ocasião da aquisição do imóvel, a requerente era casada com Laércio de Camargo pelo regime da comunhão universal de bens.
Pela decisão prolatada às fls. 24/26, foi determinada a emenda da petição inicial nos seguintes termos: "1) apresentar certidões de casamento da requerente e de óbito do cônjuge: 2) esclarecer se o imóvel lhe ficou pertencendo exclusivamente por ocasião da partilha de bens deixados pelo cônjuge, juntando prova documental a respeito.
Em caso negativo, deverá incluir os filhos do falecido no polo ativo da ação, juntando documentos e procuração; 3) fornecer o seu e-mail (não bastando o da patrona) e número de whatsapp, a fim de possibilitar a intimação pessoal por essas modalidades de comunicação.
Com a comunicação, anote-se, ficando dispensada nova conclusão; e 4) informar a renda mensal, ainda que proveniente de trabalho informal, com o objetivo de apreciar a justiça gratuita, apresentando: a) os três últimos holerites e/ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário da requerente; b) as faturas de cartão de crédito da requerente dos últimos três meses; c) extratos bancários da requerente dos últimos três meses; d) cópia completa da última declaração de imposto de renda de ambos os requerente ou extrato indicando que a declaração não consta da base de dados da Receita Federal (últimos dois anos); e e) cópia do registro emitido pelo Banco Central do Brasil comprovando a inexistência de outra conta bancária em nome da requerente".
A requerente não emendou a petição inicial.
Assim, trata-se da hipótese de extinção prevista no art. 290, do Código de Processo Civil (antigo art. 257 do Código de Processo Civil de 1973), que independe de intimação da parte, conforme o posicionamento do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
PAGAMENTO NÃO EFETIVADO.
EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À EMBARGANTE.
CPC, ART. 257.
I.
Para a extinção dos embargos à execução por ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 257 do CPC), desnecessária a intimação pessoal da parte para a configuração do abandono da causa.
II.
Recurso especial não conhecido. (REsp 264.895/PR, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Rel. p/ Acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 07/12/2000).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I e art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de participação da parte contrária.
Em razão da falta de pagamento das custas iniciais, a parte requerente deverá efetuar o recolhimento do valor correspondente a 5 UFESP's (R$ 185,10), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, em Guia FEDTJ, Cód. 224-0, no prazo de 5 (cinco) dias, em decorrência dos Provimentos CSM nº 2.684/23 e nº 2.739/24.
Decorrido o prazo em silêncio, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Com o pagamento extemporâneo, cancele-se a certidão.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia:a)indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência;b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. - ADV: ANDRE CARLOS DE LIMA RIDOLFI (OAB 280509/SP), LARISSA DANIELLA REIS DE LIMA (OAB 431585/SP) -
03/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:41
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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03/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 16:41
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:45
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:22
Classe retificada de 7 para 49
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05/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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05/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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