TJSP - 1001954-63.2023.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001954-63.2023.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Alberto Fernando Ortega Cardim -
Vistos.
Trata-se de ação de Espécies de Contratos promovida pelo Alberto Fernando Ortega Cardim em face de Aparecido Mariano, Camila Mariano e Maria das Dores Dias Mariano, qualificados nos autos.
Diante da petição da parte exequente de fls. 27, dando por quitado o débito, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Desnecessária a intimação da parte executada pela ausência do interesse recursal.
Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.R.Int. - ADV: ROGERIO MACEDO GARZIM (OAB 300544/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:02
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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01/09/2025 16:23
Conclusos para despacho
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29/08/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 16:50
Suspensão do Prazo
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22/05/2025 22:18
Suspensão do Prazo
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17/02/2025 02:59
Suspensão do Prazo
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21/12/2024 05:15
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 05:17
Suspensão do Prazo
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03/11/2024 03:38
Suspensão do Prazo
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27/04/2024 01:31
Suspensão do Prazo
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27/01/2024 04:03
Suspensão do Prazo
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04/12/2023 22:40
Suspensão do Prazo
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20/11/2023 04:13
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 14:18
Suspensão do Prazo
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10/10/2023 22:48
Suspensão do Prazo
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Macedo Garzim (OAB 300544/SP) Processo 1001954-63.2023.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alberto Fernando Ortega Cardim -
Vistos.
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 22/23.
Suspendo o curso da execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Desnecessária a intimação do executado, pois ficou ciente do acordo.
Aguarde-se o pagamento. -
24/08/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
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23/08/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:22
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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10/08/2023 05:02
AR Positivo Juntado
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10/08/2023 05:02
AR Positivo Juntado
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10/08/2023 05:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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01/08/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
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31/07/2023 17:35
Carta Expedida
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31/07/2023 17:35
Carta Expedida
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31/07/2023 17:35
Carta Expedida
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31/07/2023 17:34
Recebida a Petição Inicial
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31/07/2023 16:43
Conclusos para decisão
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31/07/2023 10:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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