TJSP - 1064803-39.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 14:16 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            13/09/2025 18:50 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2025 02:03 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            09/09/2025 02:02 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            08/09/2025 18:05 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            08/09/2025 15:13 Recebido o recurso 
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                                            08/09/2025 15:06 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2025 14:44 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 16:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/09/2025 09:06 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Processo 1064803-39.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Luiz Carlos Domingos do Mar - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
 
 Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
 
 Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
 
 A discussão pressupõe constituição em mora.
 
 Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
 
 Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
 
 A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
 
 Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se - ADV: DANILO PIMENTEL MACHADO (OAB 480938/SP)
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                                            03/09/2025 13:19 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            03/09/2025 12:42 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2025 12:41 Julgada Procedente a Ação 
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                                            02/09/2025 11:35 Conclusos para julgamento 
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                                            02/09/2025 00:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/08/2025 13:56 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2025 08:24 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            07/08/2025 18:43 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            07/08/2025 17:18 Expedição de Mandado. 
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                                            07/08/2025 17:16 Determinada a citação 
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                                            07/08/2025 15:59 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 14:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/07/2025 09:14 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            15/07/2025 15:45 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            15/07/2025 15:09 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/07/2025 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2025 11:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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