TJSP - 1025667-91.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025667-91.2025.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida da Silva -
Vistos.
Fls. 63/69 - Recebo como aditamento à inicial.
Nomeio Maria Aparecida Silva, qualificada acima, para o cargo de inventariante.
Servirá esta decisão como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Em 20 (vinte) dias, deverá a inventariante: 1) Apresentar procurações e documentos de todos os herdeiros e do falecido (RG/CPF e certidões de nascimento/casamento atualizadas, isto é, expedidas há menos de um ano). 2) Apresentar documentos que comprovem a titularidade dos bens.
No caso de imóveis, deverão ser apresentadas as matrículas atualizadas deles, com os respectivos lançamentos fiscais.
No caso de veículos, deverão ser apresentados os CRLVs e as tabelas FIPE indicando o valor de mercado deles para a data do óbito.
No caso de valores em contas bancárias e investimentos, deverão ser apresentados extratos que comprovem a sua existência. 3) Apresentar a certidão negativa de débitos tributários da Receita Federal em nome do falecido. 4) Apresentar certidão de inexistência de dependentes em nome do falecido junto ao INSS. 5) Efetuar o recolhimento do ITCMD.
Para tanto, deverá preencher o formulário no endereço eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br, e, após, apresentar a declaração na Fazenda Pública, acompanhada dos documentos relacionados nos anexos da Portaria ali mencionados, a fim de que o Fisco possa manifestar a sua concordância ou não com os valores atribuídos aos bens e verificar se o imposto foi corretamente recolhido.
Desde já, ressalto que nenhum alvará para alienação de bens e levantamento de valores será deferido antes da homologação da partilha, a menos que a inventariante comprove a absoluta necessidade de utilização deles para pagamento das dívidas do Espólio, das custas ou do ITCMD.
Cumpridos todos os itens acima, apresente o plano de partilha, com observância dos requisitos do art. 653 do CPC, e, a seguir, voltem conclusos para homologação.
Decorrido o prazo supra sem cumprimento, a inicial será indeferida pela falta de apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
O pedido de liberação de valores para pagamento de ITCMD somente poderá ocorrer após a citação dos demais herdeiros.
Por fim, citem-se os herdeiros identificados às fls. 63 para que se manifestem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas e o feito seguir à revelia, nos termos dos artigos 344 e 627 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: EDILEUSA FERNANDES DE SOUZA (OAB 226111/SP) -
28/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 07:23
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:01
Conclusos para despacho
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25/08/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 12:18
Remetido ao DJE para Republicação
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01/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 06:57
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 22:45
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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