TJSP - 4005723-10.2025.8.26.0016
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005723-10.2025.8.26.0016/SPRÉU: LOJAS ESKALA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LIMITADAADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
JOSÉ VALDENIR DE SOUZA ajuizou a presente ação contra LOJAS ESKALA COMÉRCIO DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA. e CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Em síntese, o autor relata que contratou um cartão de crédito com a ré Lojas Eskala para usufruir de benefícios nas compras.
Em janeiro de 2025, ele foi a uma loja para cancelar o serviço, mas não recebeu nenhum comprovante de cancelamento.
As cobranças continuaram, incluindo anuidades e um seguro que ele alega não ter contratado.
Em abril, o autor tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso.
Em razão disso, requer a inexigibilidade do débito no valor de R$ 210,89, o cancelamento definitivo do cartão e serviços adjacentes, a exibição da documentação contratual e indenização por danos morais no valor de R$ 500,00.
Pois bem.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
De saída, afasto as preliminares de falta de interesse processual.
O interesse de agir do autor é evidente, uma vez que a recusa das rés em resolver o problema na esfera administrativa, conforme demonstrado pelas cobranças continuadas, tornou necessária a intervenção do Poder Judiciário.
O pedido de exibição do contrato, embora relevante no início do processo, restou prejudicado, pois o documento foi juntado aos autos no curso da demanda.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A relação entre as partes é de consumo, sendo o autor o consumidor e as rés, que formam uma cadeia de fornecimento, as fornecedoras, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme o CDC, a prova das alegações da petição inicial é responsabilidade das rés, as quais têm as informações técnicas e documentais sobre a relação comercial, o que configura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
A contratação do cartão é um fato incontroverso.
O próprio autor afirma que contratou o serviço para usufruir de benefícios, e a ré Credsystem apresentou a proposta de adesão ao cartão, datada de 4 de dezembro de 2024, assinada pelo autor, onde ele expressa seu interesse no Cartão Eskala Credsystem e no Cartão Mais!.
No entanto, o requerente alegou que solicitou o cancelamento do cartão em janeiro de 2025, enquanto as cobranças de anuidade e seguro continuaram.
As rés, por sua vez, não demonstraram que as condições do cartão e as regras sobre cobranças após o pedido de cancelamento foram explicadas de forma adequada ao consumidor, especialmente porque o contrato não detalha claramente a natureza da anuidade diferenciada e dos encargos.
O cancelamento de serviços pode ser solicitado a qualquer tempo pelo consumidor e tem efeitos imediatos, salvo quando convencionado o contrário, o que não foi demonstrado.
A alegação das rés de que a anuidade só seria cobrada com a utilização dos serviços se contradiz com as cobranças subsequentes, que ocorreram mesmo após o autor alegar ter solicitado o cancelamento.
Uma vez que as rés não se desincumbiram do ônus de provar que prestaram o serviço de forma adequada e que informaram de maneira clara ao consumidor sobre a continuidade das cobranças após o pedido de cancelamento, o débito no valor de R$ 210,89 é inexigível.
Portanto, o pedido de cancelamento do cartão e dos serviços adjacentes e de inexigibilidade da dívida procede.
As rés, que fazem parte da cadeia de consumo, são solidariamente responsáveis pelo dano causado ao consumidor, independentemente de culpa.
Lado outro, a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável.
O dano moral ocorre quando há uma lesão aos direitos da personalidade, causando sofrimento e angústia.
Embora o autor alegue constrangimento e estresse, a documentação apresentada não comprova que seu nome foi efetivamente negativado, mas sim que a dívida foi disponibilizada em uma plataforma de negociação, o que não se equipara a uma negativação pública.
Assim, a situação se enquadra como mero aborrecimento cotidiano, não sendo grave o suficiente para justificar a reparação por danos morais.
Por fim, não há falar em litigância de má-fé por parte do autor.
Ele agiu no exercício regular de seu direito ao buscar o judiciário para resolver uma disputa sobre cobranças que considerava indevidas.
Os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) DETERMINAR o cancelamento do cartão de crédito em questão e de todos os serviços a ele atrelados, sem custo adicional para o autor; e (ii) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 210,89.
Retire-se o processo da pauta de audiências.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de recurso, cujo prazo para interposição é de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95), o preparo recursal corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhido em guia DARE, código 230-6; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhido em guia DARE, código 230-6; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisa de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD; Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado, que pode ser acessada pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Todas as verbas relativas ao preparo recursal deverão ser recolhidas em até 48 horas após a interposição do recurso, salvo eventual hipótese de concessão ao recorrente dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
P.I.C. -
03/09/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Sala de audiência de Instrução e Julgamento - 09/09/2025 11:30. Refer. Evento 19
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03/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:44
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 18:30
Juntada de Petição
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06/08/2025 18:20
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 15:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/07/2025 11:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 16:19
Determinada a citação
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24/07/2025 12:44
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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24/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:08
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiência de Instrução e Julgamento - 09/09/2025 11:30
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23/07/2025 14:08
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de audiência de conciliação - 22/07/2025 14:00. Refer. Evento 2
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23/07/2025 09:12
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 14:49
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 11:28
Juntada de Petição
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22/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:51
Decisão interlocutória
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18/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:51
Juntada de Petição
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18/07/2025 13:17
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:02
Juntada de Petição - LOJAS ESKALA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LIMITADA (SP403594 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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20/06/2025 09:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/06/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 17:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:16
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de audiência de conciliação - 22/07/2025 14:00
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17/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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