TJSP - 1004804-87.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 09:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/09/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 20:32
Ato ordinatório
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01/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004804-87.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valentino Vicente dos Santos - Banco BMG S.A. -
Vistos.
VALENTINO VICENTE DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de BANCO BMG S/A.
Alega que é beneficiário do INSS, e que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício, denominados "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", referentes ao contrato de reserva de margem para cartão de crédito de nº 11378120318052025.
Afirma que desconhece a origem da contratação e que nunca utilizou o suposto crédito.
Assim, alega que vem sofrendo prejuízos pelos descontos das parcelas indevidas.
Pede que seja deferida a tutela de urgência, a fim de cessar os descontos indevidos.
Ao final, requer a procedência da ação, declarando a inexigibilidade do débito relativo ao empréstimo consignado em questão, com a condenação do réu a lhe devolver em dobro os valores cobrados e descontados, além de arcar com indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
Com a inicial, vieram documentos (fls. 36/137).
A decisão de fls. 138/139 deferiu a gratuidade judiciária ao autor e indeferiu a tutela de urgência.
Em defesa (fls. 150/163), o Banco BMG S/A alegou, em preliminar, a inépcia da inicial, sob o argumento de que não há nos autos comprovante de residência.
Impugna o pedido de gratuidade judiciária do autor, por ausência de comprovação de sua incapacidade financeira.
Sustenta a ocorrência de prescrição, uma vez que o primeiro desconto teria ocorrido em 2015, sendo a ação ajuizada apenas dez anos depois.
No mérito, afirma que a contratação do cartão de crédito ocorreu de maneira regular, mediante termo de adesão e autorização para desconto em folha de pagamento, e que houve a realização de compras e saques pelo autor, inexistindo fraude.
Aduz que, embora o autor seja analfabeto, o contrato é válido, pois contém assinatura a rogo, duas testemunhas e a impressão digital do contratante.
Defende, ainda, que não cabe pedido de liberação de margem consignável, repetição de indébito ou indenização por danos morais, uma vez que não houve má-fé de sua parte.
Requer, ao final, a revogação da gratuidade concedida ao autor, o reconhecimento da prescrição e também da decadência.
Pede a total improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 164/357).
Houve réplica (fls. 360/366).
As partes especificaram as provas. (fls. 370/371 e 374/375). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que as provas até agora produzidas são suficientes a formar a convicção do julgador.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada que Valentino Vicente dos Santos move em face de Banco BMG S/A.
Em suma, alega ser beneficiário do INSS e ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício, referentes a contrato de empréstimo (RMC) que afirma desconhecer.
Sustenta sofrer prejuízos com os descontos indevidos e requer tutela de urgência para cessá-los.
Ao final, pede a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
Em defesa, o réu argumentou que esses descontos advieram de contrato celebrado pelo autor em 2015, o qual preenche todos os requisitos legais, sendo válido.
Afirmou que, através de assinatura a rogo, foram autorizados os descontos em folha.
Ao final, pediu a revogação da gratuidade concedida ao autor, o reconhecimento da prescrição e também da decadência.
Não houve prescrição, uma vez que o contrato de empréstimo consignado é de trato sucessivo e, como será explicado na fundamentação, a avença objeto destes autos ainda não foi liquidada.
Nesse sentido: "CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por dano material e moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor relativamente a contrato de empréstimo consignado - Relação de consumo configurada - Relação jurídica continuada e de trato sucessivo - Incidência do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC - Termo inicial a partir da data do último desconto indevido - Precedentes do C.
STJ e deste E.
Sodalício - Último desconto ocorrido em agosto de 2018 - Ação ajuizada em setembro de 2023 - Prescrição da pretensão verificada Improcedência mantida - Recurso improvido". (TJSP; Ap. 1042576-09.2023.8.26.0576; Des.
Rel.
Correia Lima). (Grifei).
Tampouco houve decadência do direito invocado pelo requerente, pois o termo inicial do prazo seria o término do contrato, o que não ocorreu.
Com efeito, o contrato é de trato sucessivo, não se aplicando o artigo 178 do Código Civil.
A respeito da impugnação à gratuidade, apresentada em contestação, não prospera.
O autor formulou, em fl. 02, pedido expresso no sentido de lhe ser deferida a gratuidade judiciária e acostou a declaração de pobreza em fl. 37.
O réu, ao impugnar a gratuidade, não comprovou que a declaração de pobreza não corresponda à verdadeira situação financeira do autor.
Não trouxe aos autos qualquer documento, a fim de demonstrar que ele possui boas condições financeiras e, assim, que consegue arcar com as custas processuais.
E, não havendo provas que possam desconstituir a declaração de pobreza, a gratuidade deve ser mantida. É o que entende a jurisprudência: "IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Sentença de procedência APELO DOS IMPUGNADOS Pretensão à reversão do julgado Admissibilidade Impugnantes que não demonstraram, como lhes incumbia, que os impugnados ostentam condição financeira que autorize a revogação da benesse Declarações de pobreza que devem prevalecer Ausência de indícios de insinceridade do pedido.
Sentença reformada RECURSO PROVIDO". (TJSP; 20ª Câm.
Extr.
Dir.
Privado; Ap. 0006527-31.2014.8.26.0566; Des.
Rel.
Fábio Podestá; j. 30/03/2017). "Ementa: A todo tempo e mediante simples declaração dá-se a qualquer dos litigantes pedir o benefício da assistência judiciária gratuita, que só não se defere se as circunstâncias desmentirem a alegação de pobreza - Agravo provido". (TJSP; 29ª Câm.
Dir.
Privado; Ap. 2041335-72.2017.8.26.0000; Des.
Rel.
Silvia Rocha; j. 29/03/2017).
Nem mesmo o fato do autor ter contratado advogado particular é suficiente para que não seja beneficiado com a gratuidade de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
Venda e compra de imóvel.
Dificuldades financeiras supervenientes.
Parcial procedência para declarar a resolução contratual e condenar a promitente vendedora a restituir 90% dos valores pagos.
Irresignação.
Impugnação à gratuidade da justiça deferida a autor.
Descabimento.
Inexistência de elementos probatórios suficientes a ilidir o estado de pobreza alegado.
Presunção legal.
Exegese do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Contratação de advogado particular que não obsta a concessão da benesse.
Preceptivo do Artigo 99, § 4º, do CPC....". (TJSP; Ap. 1064050-80.2016.8.26.0576; Des.
Rel.
Rodolfo Pellizari; j. 26/03/2020). É a redação expressa do art. 99, §4º, CPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Mantenho, pois, a gratuidade ao autor.
O comprovante de residência não é imprescindível, sendo suficiente que, na exordial, haja indicação do domicílio do autor, como foi feito neste caso.
No mérito, os pedidos iniciais improcedem.
O contrato celebrado entre as partes veio aos autos em fls. 227/234 e consistiu em cartão de crédito consignado, datado de 09/10/2015.
Ainda, foram celebrados dois saques mediante o uso desse cartão (fls. 338/357) em 2015 e 2017.
Observo que, em réplica, o autor impugnou os documentos apresentados pelo réu, alegando que o contrato teria sido assinado a rogo por pessoa desconhecida.
Entretanto, conforme se verifica às fls. 353, a assinatura a rogo foi realizada por sua própria filha, Roseli, fato devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos.
De uma análise do contrato juntado em contestação, constata-se que, às fls. 227, o termo de adesão a cartão de crédito consignado vem acompanhado de autorização para desconto em folha de pagamento em nome do autor.
Ressalte-se que, no item VIII, consta, expressamente, a autorização para o referido desconto, estando o documento assinado a rogo pela filha do contratante.
Ressalto que, no lançamento das faturas e extratos juntados em contestação (fls. 237/337), consta que o autor realizou compras e saques com o cartão de crédito.
Portanto, restou evidenciado que o autor firmou sim com o Banco BMG S/A a contratação de cartão de crédito e de dois saques com esse cartão.
Ainda, conforme fl. 228, item VIII, restou pactuado que as parcelas mensais seriam debitadas diretamente do benefício previdenciário do devedor.
Demonstrada, pois, a celebração do contrato, pelo qual o autor solicitou o crédito ao banco réu e, ainda, autorizou os descontos em sua aposentadoria, evidente que não merece prosperar a pretensão inicial.
Nota-se que o Banco réu produziu a prova que lhe competia, pois comprovou a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores emprestados (saques).
Portanto, não se pode falar em declaração de inexigibilidade do débito advindo desse contrato e nem em condenação do Banco BMG S/A a arcar com a restituição do indébito em dobro, já que demonstrada a existência e a validade da avença.
Os descontos devem, pois, continuar ocorrendo, diante da expressa autorização feita pelo requerente e da existência de débito em aberto, mantendo-se a RMC.
Danos morais não restaram caracterizados, pois o autor não suportou ofensa ou agressão que justifique a indenização pretendida.
Ele solicitou o crédito e autorizou os descontos diretamente em seu benefício.
Assim, não se pode atribuir à instituição financeira a prática de qualquer ato ilícito, já que agiu nos termos estipulados contratualmente e não cometeu abuso.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por VALENTINO VICENTE DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A, o que faço nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade, arcará, o autor, com honorários do patrono do banco requerido, nos termos do art. 98, §3º, CPC, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado.
Transitada em julgado, providencie a Serventia o cumprimento do Comunicado CG n. 1789/2017, parte II, item 4, alínea b.
Oportunamente, transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado sem que a parte ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se a ação de conhecimento, nos termos do comunicado acima citado, fazendo-se as anotações de praxe no SAJ.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
O autor fica isento de recolher preparo, ante a gratuidade.
P.I. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 343205/SP), JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 389942/SP) -
29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:17
Julgada improcedente a ação
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19/07/2025 17:38
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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24/06/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 12:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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12/06/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 05:56
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 05:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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