TJSP - 0002241-15.2025.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002241-15.2025.8.26.0278 (apensado ao processo 1000254-34.2019.8.26.0278) (processo principal 1000254-34.2019.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Barroso Fontelles Barcellos Mendonça e Advogados – Escritório de Advocacia - Cozil Equipamentos Industriais Ltda -
Vistos.
Verifico que o presente incidente de cumprimento de sentença foi distribuído para cobrança de honorário sucumbenciais.
Conforme nova redação do Código de Processo Civil, agora há dispensa de recolhimento das custas iniciais para cobrança de honorários pelo patrono, a saber: Art. 82, § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.(Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) Todavia, tal dispositivo aplica-se tão somente às custas processuais de ingresso, não se aplicando às taxas judiciárias.
Neste sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - DESCABIMENTO - DISPENSA APENAS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, NOS TERMOS DA LEI Nº 15.109/2025, QUE ACRESCENTOU O § 3º AO ART. 82, DO CPC - CUSTAS QUE DEVERÃO SER PAGAS AO FINAL DO PROCESSO - DISTINÇÃO ENTRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SENDO AS PRIMEIRAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ATRAVÉS DE SERVENTIAS E CARTÓRIOS, COMO AS CUSTAS INICIAIS E PREPARO RECURSAL, ENQUANTO DESPESAS PROCESSUAIS SÃO REMUNERAÇÃO DE TERCEIRAS PESSOAS ACIONADAS PELO APARELHO JURISDICIONAL, COMO PERITOS, OFICIAIS DE JUSTIÇA E DESPESA POSTAL CITATÓRIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando que o disposto no art. 82, §3º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 15.109/25, dispensa o advogado do adiantamento das custas do processo nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, determinando que "caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo", apenas estão abrangidas na isenção as custas processuais, como as custas iniciais e preparo recursal e não as despesas processuais, como as despesas postais com citação e honorários de perito, por exemplo. (TJSP - 2161942-36.2025.8.26.0000, Relator(a): Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 24/06/2025, Data de Publicação: 24/06/2025) (Grifo meu) Assim, providencie o exequente a taxa judiciária relativa à citação do executada, para cumprimento do art. 513, § 4º, CPC, eis que este incidente foi proposto após mais de 1 ano desde o trânsito em julgado.
Prazo de 15 dias.
Int. - ADV: PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP), FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP), LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP) -
08/07/2025 16:05
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:03
Apensado ao processo
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10/04/2025 16:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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