TJSP - 1065685-98.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 13:06 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            15/09/2025 05:06 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            15/09/2025 01:10 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            15/09/2025 01:10 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            15/09/2025 00:00 Intimação Processo 1065685-98.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Rosemeire Petkevicius - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rosemeire Petkevicius em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) determinar a inclusão do Piso Salarial Docente (Decreto nº 62.500/2017 e Lei nº 11.738/2008) na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), apostilando-se, se necessário e; 2) condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças do recálculo, observados os reflexos (13° salário), além da prescrição quinquenal, mais as verbas que se vencerem no curso da demanda até o apostilamento e implantação do recálculo nos holerites da parte autora.
 
 A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
 
 Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
 
 Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
 
 O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
 
 Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.C. - ADV: RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB 300530/SP)
- 
                                            13/09/2025 18:25 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            12/09/2025 01:05 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            12/09/2025 01:05 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            12/09/2025 00:59 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/09/2025 00:59 Julgada Procedente a Ação 
- 
                                            11/09/2025 11:33 Conclusos para julgamento 
- 
                                            18/08/2025 17:31 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            17/08/2025 04:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/08/2025 06:34 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            04/08/2025 06:33 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            31/07/2025 17:11 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            31/07/2025 17:11 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            31/07/2025 16:57 Expedição de Mandado. 
- 
                                            31/07/2025 16:57 Recebida a Petição Inicial 
- 
                                            31/07/2025 13:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/07/2025 12:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            16/07/2025 08:41 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            16/07/2025 08:31 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            16/07/2025 08:28 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            16/07/2025 08:27 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            15/07/2025 21:07 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            15/07/2025 21:07 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            15/07/2025 20:19 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            15/07/2025 17:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/07/2025 16:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500220-77.2023.8.26.0628
Justica Publica
Andre Aderino Soares
Advogado: Rosangela de Santana Beserra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2023 11:52
Processo nº 0071103-91.2005.8.26.0002
Geralda Rodrigues
Sonia Donizete Rodrigues
Advogado: Ilma Gleide Matos Malta Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2005 10:40
Processo nº 0000564-57.2024.8.26.0480
Antonio Alves de Souza
Jeanete Tavares de Araujo Ujiie
Advogado: Marcio Martins da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1078813-25.2024.8.26.0053
Sandra Miriam Reginaldo
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Mayara Mariotto Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 19:00
Processo nº 1002196-44.2019.8.26.0103
Jose Quinalia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Passos de Oliveira Salles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2019 11:32