TJSP - 1005707-65.2016.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005707-65.2016.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste do Estado de São Paulo - Sicredi Noroeste Sp - Lumartech Solucoes Em Informatica Me - - Luciano da Silva - - Divina Santa da Silva -
Vistos. 1.
Sobre o pedido de fls.276/278, o Superior Tribunal de Justiça definiu que é necessário analisar o valor que o executado recebe, de modo a não afetar sua subsistência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE... 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido... 6.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. 7.
Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. 8.
Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. 9.
Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência dina do devedor e de sua família. 10.
No âmbito do STJ, há, inclusive, julgados nesse sentido: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe 18/03/2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013. 11.
Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Turma Julgadora no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2016), no qual se decidiu que "a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família"... 15.
Por oportuno, ressalte-se que o TJ/GO, utilizando-se da fundamentação adotada na decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente, reconheceu que: (...) na espécie, é perfeitamente possível a penhora de verba salarial do agravante, no importe de até 30% (trinta por cento), haja vista que os demonstrativos de pagamento de salários jungidos a estes autos (fls. 40/42) é possível aferir que tal desconto não ensejará comprometimento da sua manutenção digna.
Ademias, em que pese a alegação formulada pelo agravante acerca do custeio da pensão alimentícia a sua filha menor em importe superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), ocorre que as peças colacionadas às fls. 45/53, por si só, não possuem o condão de corroborar tal afirmação (e-STJ fls. 105/106) (grifos acrescentados)" (STJ; Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI; j.14/11/2017; REsp. 1.658.069; g.n.).
No mesmo sentido: "...6.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes... 13.
A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC). 14.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte vem evoluindo para admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. 15.
Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva, atribuindo ao art. 649, IV, do CPC/73 interpretação teleológica, de modo a fazer incidir a norma quando, efetivamente, estiverem presentes as exigências econômicas e sociais que ela procurou atender. 16.
Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. 17.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe de 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe de 18/03/2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013. 18.
Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Terceira Turma no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06/12/2016), no qual se decidiu que 'a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família'. 19.
Destaque-se ainda o EREsp 1.264.358/SC (Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe de 02/06/2016), no qual a Corte Especial, apesar de reconhecer o caráter alimentar dos honorários advocatícios, admitiu a penhora da verba em execução fiscal, diante do elevado valor e da ausência de risco à sobrevivência digna do profissional" (STJ; Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI; j.12/09/2017; REsp. 1.673.067).
Ainda: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos" (STJ; Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; j.19/04/2023; EREsp 1.874.222; g.n.).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, analisando situação similar a dos autos, decidiu da mesma forma: "ACIDENTE DE VEÍCULO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS CORPORAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
PREVALECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE SE REJEITA, CONSIDERANDO A EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO, NESSA PARTE.
Segundo a orientação da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, pode ocorrer a relativização da norma que estabelece a impenhorabilidade do salário, diante de situações especiais, como forma de assegurar a efetividade da atuação jurisdicional, quando não há verdadeiro comprometimento do sustento do executado e de sua família e nem risco de atingir a dignidade humana..." (TJSP; Rel.
Des.
ANTÔNIO RIGOLIN; j.13/05/2020; agravo 2028757-72.2020.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.
No caso concreto, os documentos de fls.279/281 indicam que a parte executada recebeu o benefício Banco Itaú SA em 01/07/2025 (R$897,00) e logo em seguida (no mesmo dia) houve o bloqueio.
Contudo, o valor não pode ser liberado de modo integral, vez que a parte devedora deixou de comprovar valores gastos com despesas médica, medicamentos e de manutenção de sua sobrevivência.
Assim, concluo que o percentual de 10% não irá prejudicar a subsistência para parte executada.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem precedente no mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por executado contra decisão que deferiu penhora de 10% de seus vencimentos, a título de auxílio-doença, em cumprimento de sentença movida pelo Município de Catanduva.
O agravante alega que seus vencimentos são insuficientes para a sobrevivência e o auxílio-doença é impenhorável, além de apresentar documentos que demonstram suas despesas mensais.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de 10% dos vencimentos do agravante, considerando a alegação de impenhorabilidade do auxílio-doença e a situação financeira do devedor.
III.
Razões de decidir 4.
A impenhorabilidade dos proventos é garantida pela lei, mas pode ser mitigada em casos de grave crise na satisfação da obrigação, desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor. 5.
A análise das despesas apresentadas pelo agravante revela inconsistências, não demonstrando que a penhora comprometeria sua subsistência. 6.
A jurisprudência admite a constrição de proventos, desde que respeitada a dignidade do devedor e sua família.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Negado provimento ao recurso. 8.
Tese de julgamento: "1.
A penhora de 10% dos vencimentos do agravante é válida, considerando a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade. 2.
A constrição não compromete o mínimo existencial do devedor." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência: TJSP, Agravo de Instrumento 2257520-65.2021.8.26.0000, Rel.
Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 23/03/2022.
TJSP, Agravo de Instrumento 2184792-60.2020.8.26.0000, Rel.
Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 11/09/2020.
TJSP, Agravo de Instrumento 2296715-86.2023.8.26.0000, Rel.
Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público, j. 24/11/2023" (TJSP; Rel.
Des.
MARTIN VARGAS; j.12/12/2024; Agravo de Instrumento 2350991-33.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Deferimento do pedido de penhora de percentual da verba salarial da agravante.
Pretensão à reforma.
Inadmissibilidade.
Possibilidade, ainda que não se trate de dívida alimentar, de acordo com a análise do caso concreto.
Percentual da constrição fixado em dez por cento (10%) do salário líquido que deve ser mantido, pois preserva o sustento da devedora e de sua família, ao mesmo tempo que atende o interesse da credora.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
Recurso não provido" (TJSP; Rel.
Des.
JAIRO BRAZIL; j17/01/2024; Agravo de Instrumento 2251274-82.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Ainda no mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Nulidade processual inexistente Execução de honoráriosadvocatícios de sucumbência - Magistrado que manteve o bloqueio de 10% do valor localizado na conta bancária do agravante - Possibilidade de relativização da penhora sobre verba de natureza salarial - Destinação dos proventos de aposentadoria que é justamente satisfazer as necessidades básicas do assalariado e honrar as obrigações assumidas - Penhora que é medida que se impõe - Recurso improvido" (TJSP; Rela.
Desa.
Lígia Araújo Bisogni; j.13/06/2025; Agravo de Instrumento 2164908-69.2025.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 3.
Em relação ao valor bloqueado junto ao Banco Inter (R$1.254,90), não há nada nos autos a se comprovar sua natureza previdenciária, motivo pelo qual fica MANTIDA a penhora sobre tal valor e o consequente levantamento em favor da parte credora. 4.
Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, a Secretaria Judicial fica autorizada a acessar o sistema do mandado de levantamento eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado 1.531/2014 - DJE de 08/06/2020, p.10) para o pagamento da(s) seguintes quantia(s) em favor da parte exequente: (a) R$89,70 [equivalente a 10% do valor bloqueado junto ao Banco Itaú S/A (R$897,00)]; (b) R$1.254,90 bloqueado junto ao Banco Inter S/A (ambos com os acréscimos legais). 4.1.
O saldo remanescente dos valores bloqueados na Banco Itaú (R$807,30), também com os acréscimos legais, serão restituídos à parte executada. 4.2.
Para viabilizar o acesso, ficam desde já intimadas as partes interessadas para, assim que tomarem ciência desta decisão, apresentarem nos autos o formulário para solicitação do MLE (vide orientações de preenchimento no Comunicado CG 12/2024 - DJE de 16/01/2024, p.155; modelo disponível em: ).
Frise-se que a apresentação do formulário pela parte é essencial para o cumprimento da determinação, sob as penas da lei. 5.
Em relação aos valores bloqueados do executado Luciano da Silva, aguarde-se o prazo do item 2 da decisão de fls.323/324 Int. - ADV: MAURO L ZANITTI (OAB 52532/RJ), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), GILBERTO BARRETA (OAB 27450/SP), HENRIQUE LUCIO ZANITTI NASCIMENTO DA SILVA (OAB 437097/SP), HENRIQUE LUCIO ZANITTI NASCIMENTO DA SILVA (OAB 437097/SP), MAURO L ZANITTI (OAB 52532/RJ) -
29/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/08/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:51
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
02/05/2025 21:49
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 10:29
Ato ordinatório
-
07/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 14:01
Arquivado Provisoriamente
-
26/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
22/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 15:53
Ato ordinatório
-
16/12/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 16:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/10/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2024 15:52
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
19/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 13:26
Arquivado Provisoriamente
-
15/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
15/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 10:48
Ato ordinatório
-
29/01/2024 10:37
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/01/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2023 21:36
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2023 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2019 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2018 17:27
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
11/06/2018 03:42
Suspensão do Prazo
-
06/06/2018 04:08
Suspensão do Prazo
-
04/06/2018 18:07
Suspensão do Prazo
-
07/05/2018 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2018 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2018 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
19/04/2018 17:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2018 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2018 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2018 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2018 17:03
Ato ordinatório
-
22/02/2018 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2018 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2018 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2018 09:08
Decisão
-
07/02/2018 10:42
Conclusos para decisão
-
10/01/2018 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2017 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2017 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2017 14:08
Ato ordinatório
-
13/12/2017 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2017 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2017 08:15
Expedição de Mandado.
-
30/10/2017 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2017 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2017 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2017 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2017 14:08
Ato ordinatório
-
16/10/2017 14:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/10/2017.
-
17/08/2017 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2017 11:37
Juntada de Mandado
-
17/07/2017 18:01
Expedição de Mandado.
-
22/06/2017 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/06/2017 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2017 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2017 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2017 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2017 17:17
Ato ordinatório
-
22/05/2017 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2017 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2017 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2017 00:13
Decisão
-
26/04/2017 12:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2017 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2017 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2017 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2017 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2017 14:35
Ato ordinatório
-
04/04/2017 14:31
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2017 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2017 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2017 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2017 17:11
Ato ordinatório
-
29/03/2017 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2017 10:33
Expedição de Mandado.
-
22/03/2017 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2017 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2017 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2017 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2017 13:01
Decisão
-
21/02/2017 11:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2017 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2017 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2017 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2017 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2017 09:54
Ato ordinatório
-
06/02/2017 09:51
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2017 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2017 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2016 13:55
Conclusos para decisão
-
15/12/2016 11:29
Decisão
-
21/11/2016 15:40
Conclusos para decisão
-
21/11/2016 15:29
Conclusos para decisão
-
13/10/2016 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2016 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2016 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2016 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2016 15:06
Ato ordinatório
-
06/10/2016 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2016 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/09/2016 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2016 11:21
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
31/08/2016 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2016 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2016 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2016 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2016 14:30
Juntada de Mandado
-
17/08/2016 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2016 11:43
Ato ordinatório
-
17/08/2016 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2016 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2016 11:39
Juntada de Mandado
-
11/08/2016 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2016 15:37
Expedição de Mandado.
-
10/08/2016 15:37
Expedição de Mandado.
-
10/08/2016 15:37
Expedição de Mandado.
-
10/08/2016 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2016 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2016 15:26
Proferido Despacho
-
21/07/2016 11:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2016 13:16
Proferido Despacho
-
05/07/2016 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2016 11:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2016 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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