TJSP - 1004555-30.2023.8.26.0457
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirassununga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004555-30.2023.8.26.0457 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Helton Martins Marque - Os embargos de declaração sãoconhecidos, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados, masnão merecem provimento.
Não se verifica omissão relevante na sentença.
A extinção do feito decorreu daperda superveniente do objeto da demanda, uma vez que a obrigação contratual foi satisfeitaapós o ajuizamento da ação, o que inviabilizou o prosseguimento da medida constritiva.
A jurisprudência do E.
STJ e dessa E.
Corte Paulista tem se posicionado no sentido de que,nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito por perda de objeto, a fixação de honorários sucumbências deve observar oprincípio da causalidade, impondo à parte que deu causa à instauração da demanda o pagamento das despesas processuais.
Contudo, no caso dos autos,não se trata de desistência da ação, mas deperda de objeto, reconhecida pela própria parte autora, que requereu a extinção do feito após a quitação da dívida.
A jurisprudência tem distinguido essas hipóteses, sendo que, na perda de objeto,não há sucumbência propriamente dita, mas sim uma superveniente inutilidade da prestação jurisdiciona.
Ademais, conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta em 28/10/2023, e o pagamento do débito ocorreu apenas em 11/11/2024, ou seja,mais de um ano após o ajuizamento, o que indica que o ajuizamento da ação pode ter sido sim o fator que motivou o devedor a buscar a regularização da dívida.
Tal circunstância afasta a tese de que o réu foi compelido indevidamente a se defender, pois a própria existência da demanda pode ter sido determinante para a solução extrajudicial.
Portanto,não há omissão a ser sanada, tampouco se justifica a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da natureza da extinção e da ausência de comportamento processual abusivo ou temerário.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento Intime-se. - ADV: ROGERIO KUCHLER ROSAS (OAB 425852/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 01:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:40
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
-
29/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 02:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 23:09
Suspensão do Prazo
-
25/04/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 15:16
Ato ordinatório
-
02/04/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/02/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 15:59
Ato ordinatório
-
19/12/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 04:51
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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