TJSP - 1019218-79.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 09:09
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 08:43
Apensado ao processo
-
08/05/2025 08:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/06/2024 10:07
Certidão de Cartório Expedida
-
17/06/2024 11:46
Pedido de Arquivamento Juntado
-
14/05/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 10:47
Certidão de Cartório Expedida
-
26/04/2024 15:39
Certidão de Cartório Expedida
-
19/04/2024 14:43
Petição Juntada
-
20/03/2024 09:08
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
18/03/2024 08:25
Petição Juntada
-
02/02/2024 01:15
Suspensão do Prazo
-
11/01/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 10:10
Julgada Procedente a Ação
-
09/01/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 19:09
Decurso de Prazo
-
13/12/2023 14:27
Petição Juntada
-
01/12/2023 04:22
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 21:25
Suspensão do Prazo
-
21/11/2023 16:30
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/11/2023 16:30
Auto Digitalizado
-
21/11/2023 16:30
Mandado Juntado
-
19/11/2023 19:15
Petição Juntada
-
30/10/2023 13:00
Certidão Encaminhada Expedida
-
27/10/2023 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2023 10:18
Petição Juntada
-
18/10/2023 10:38
Certidão de Cartório Expedida
-
17/10/2023 21:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2023 17:41
Petição Juntada
-
19/09/2023 11:32
Certidão Encaminhada Expedida
-
19/09/2023 08:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2023 19:32
Pedido de Substituição de Depositário Juntado
-
29/08/2023 09:45
Mandado Expedido
-
29/08/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cesar Augusto Terra (OAB 311790/SP), João Leonelho Gabardo Filho (OAB 16948/PR) Processo 1019218-79.2023.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Andbank (Brasil) S.a. - Observo que, segundo os documentos apresentados, foi celebrado negócio jurídico com alienação fiduciária em garantia, houve inadimplemento da obrigação assumida pela parte demandada e esta se encontra em mora.
Estando, portanto, presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia: veículo RENAULT LOGAN EXPRESSION HI-FLEX 1.6 8V 4P, placa AYS2925, chassi 93Y4SRD64FJ438463, Renavam *10.***.*75-00, fabricado em 2014, modelo 2015, cor prata.
Determino, ainda, a citação, nos termos da Lei nº 10.931/2004, que alterou parcialmente o Decreto-lei nº 911, de 01 de outubro de 1969, facultando-se à parte ré a purgação da mora, mediante o pagamento da integralidade da dívida, de acordo com o Recurso Repetitivo nº 1418593-MS do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias computado a partir da execução da medida liminar, nos moldes do artigo 3°, §2°, do mencionado Decreto-lei n° 911, de 1969, hipótese em que lhe será restituído o bem apreendido.
Alerto a parte autora de que, após ser realizada a apreensão do bem, ela não poderá aliená-lo ou cedê-lo enquanto não decorrido esse prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a possibilidade de purgação da mora.
Ressalto que, por força do artigo 3°, §3°, do Decreto-lei n° 911, de 1969 e do artigo 318, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e transcorrerá a partir da efetivação da medida liminar, ficando a parte demandada ciente de que a ausência de resposta ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do mencionado Código.
Acrescento que, independentemente de haver a citação e a intimação na mesma oportunidade que se concretizar a medida liminar, tornar-se-á possível, após o transcurso do prazo previsto pelo artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911, de 1969, a alienação ou a cessão do bem apreendido.
Cumpra-se na forma da lei, com observância ao que dispõe o artigo 212 do Código de Processo Civil.
Defiro, desde logo, o auxílio de força policial e o arrombamento, se necessário, a critério do Sr.
Oficial de Justiça.
Int -
28/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:23
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 10:21
Documento Juntado
-
18/08/2023 10:49
Petição Juntada
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11/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 20:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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