TJSP - 0000351-20.2023.8.26.0534
1ª instância - Vara Unica de Santa Branca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000351-20.2023.8.26.0534 (processo principal 0001729-65.2010.8.26.0534) - Cumprimento de sentença - Incapacidade Laborativa Parcial - Magnum Davy Valentim de Moraes - - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - Instituto Nacional do Seguro Social Inss e outro -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento sentença em face do INSS.
O INSS apresentou o cálculo de fls. 39/41, tendo o exequente pugnado pela inclusão da sucumbência (fls. 46/47).
Foram determinadas emendas da inicial, incluindo-se a decisão de fls. 68 que requisita a apresentação do cálculo da sucumbência pelo próprio exequente, a qual não foi cumprida (fls. 71).
Homologado o valor do débito principal às fls. 72.
Sobreveio aos autos a petição de fls. 81/82, pugnando-se pela fixação da sucumbência.
O INSS impugna o cálculo da sucumbência (fls. 90/92).
O exequente usa o período de 26/08/10 a 12/11/15 para o cálculo, mas o correto é 05/02/2016 (DIB) a 31/01/2017 (sentença/acórdão) o que foi refutado pelo exequente sob o argumento de que utilizado o termo inicial do benefício fixado no título executivo: 26/08/2010. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, de se pontuar que, embora a decisão de fls. 99/105 tenha sido juntada aos autos do cumprimento de sentença apenas neste momento, a parte contrária já teve ciência de seu teor quando de sua prolação, razão pela qual se dispensa a abertura de nova vista.
No mais, não comporta acolhimento a tese do INSS, vez que o período utilizado como base para o cálculo do exequente está em estrita consonância com o título executivo (referido acima): 26/08/2010 e sentença (11/11/2015); bem como com o Tema 1050 do STJ.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos do exequente (fls. 84/86) para declarar a existência de honorários sucumbenciais de R$ 16.454,81, em maio/25.
Após o trânsito em julgado da presente, providencie o exequente o requisitório.
Intime-se. - ADV: MARCELO FELIPE ALMEIDA MARCONDES (OAB 293120/SP), MARCOS VILELA DOS REIS JÚNIOR (OAB 182266/SP), CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS (OAB 202206/SP), LUCAS DOS SANTOS PAVIONE (OAB 303455/SP), LUCAS DOS SANTOS PAVIONE (OAB 303455/SP), MARCELO FELIPE ALMEIDA MARCONDES (OAB 293120/SP), CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS (OAB 202206/SP), MARCELO FELIPE ALMEIDA MARCONDES (OAB 293120/SP) -
28/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:29
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2010
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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