TJSP - 1030553-25.2024.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:41
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030553-25.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Izabel Alves de Oliveira - Snapfs - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - O pedido é juridicamente possível, pois o que se postula na causa está previsto no direito vigente.
Nesse sentido: STJ-RT 652/138, maioria.
Os demandantes têm interesse de agir, porque estão presentes a necessidade da tutela judicial, a utilidade do provimento para a satisfação da pretensão resistida e a adequação da via jurisdicional escolhida.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
No tocante à alegação de exercício de advocacia 'predatória', os elementos coligidos aos autos não autorizam, pelo menos no presente processo, a adoção de providências recomendadas pelo NUMOPEDE.
Com efeito, a respeito da existência de múltiplas ações com o mesmo fundamento distribuídas pelo escritório de advocacia que defende os interesses da parte requerente, conforme se observa no cotidiano deste gabinete de trabalho, não se vislumbra, salvo prova em contrário (que inexiste nestes autos), indícios de fraude intencional.
Aparentemente a banca de advocacia atua em certo nicho que enseja situações bastantes parecidas e com teses jurídicas de amplo conhecimento do Poder Judiciário, de modo que a petição inicial está suficientemente fundamentada, com alusões específicas ao patrocinado, tornando a demanda com certo grau de individualização e idoneidade de patrocínio, tanto que aquele forneceu documentos com dados pessoais para identificação e comprovação da hipossuficiência, algo que patrono não teria acesso isolado e sem conhecimento.
Por óbvio, nada obsta que o interessado se valha do seu direito constitucional de petição para direcionar reclamação diretamente ao órgão de classe se entender necessário, vez que tal independe de ingerência do Poder Judiciário.
Defendida a regularidade da contratação conforme documento de fl. 85, determino a realização de perícia grafotécnica, a encargo da autora, nos termos do art. 429, inciso I, do CPC, a fim de perquirir se há ou não relação jurídica entre as partes (este o quesito do juízo).
Para tanto, nomeio perito(a) judicial o(a) Sr(a). o(a) Sr(a).
FABRÍCIO BASTOS que deverá ser intimado(a), via e-mail, para dizer se aceita o encargo, pelos valores da Tabela do Fundo da Assistência Judiciária (Deliberação CSDP - 92, de 29-8-2008).
Deixo de determinar ao(à) Expert o cumprimento do artigo 465, § 2º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, por já existir em Cartório o seu currículo e contatos profissionais.
As Partes poderão, no prazo de quinze dias, arguir eventual impedimento ou suspeição à nomeação do(a) Perito(a), nos termos do art. 465, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo concordância do(a) Perito(a) e das Partes, oficie-se o Fundo da Assistência Judiciária solicitando a reserva do valor dos honorários.
Com a resposta, e decorrido o prazo constante no item 4 acima, intime-se o(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos. - ADV: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP), TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB 29738/SC), CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB 277771/SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP) -
29/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:30
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Réplica
-
11/12/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:47
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 17:08
Recebida a Petição Inicial
-
18/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005657-24.2022.8.26.0554
Wellington dos Anjos Barbosa
Cristina Gomes Chalela dos Santos
Advogado: Maria Lucia da Conceicao Lopes Spricigo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2022 23:02
Processo nº 1046216-66.2025.8.26.0053
Carlos Eduardo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe de Brito Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 16:43
Processo nº 1001292-75.2024.8.26.0288
Cooperativa de Credito Credicitrus
Wellington Bazilio de Azevedo
Advogado: Flavio Reiff Toller
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2024 17:16
Processo nº 0005963-62.2024.8.26.0223
Erika Marques de Jesus
Roberto Carlos Americo dos Reis Junior
Advogado: Aline Vivian Jokuska Camero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2020 16:02
Processo nº 1009795-66.2025.8.26.0477
Escola Fortec Praia Grande
Luiz Fabiano de Lima
Advogado: Priscila de Paula Delgado Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 18:28