TJSP - 1006889-10.2024.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006889-10.2024.8.26.0099 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Alvaro Fagundes Junior - - Vera Laura Ramos Fagundes - Cooperativa de Crédio de Livre Admissão de Itai, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro movidos por VERA LAURA RAMOS FAGUNDES e ÁLVARO FAGUNDES JUNIOR contra COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICERIPA - SICOOB CREDICERIPA, e por consequência, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, inc.
I a IV, do CPC.
CERTIFIQUE-SE o teor desta sentença nos autos da execução (1003255-40.2023.8.26.0099).
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e no art. 1.048, I, do CPC, diante da idade dos embargantes, comprovada pelos documentos acostados aos autos.
ANOTE-SE.
Interposto de recurso de apelação desta sentença, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, par. 3º do CPC), INTIME-SE, via DJE, a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Por último, com ou sem contrarrazões, desde que certificada eventual inércia, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação/adesivo.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) INDICAR, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência (certificando-se, nos termos do arts. 102 e 1.275, §3° e 4°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.
TJ/SP); b) Caso tenha havido produção de prova oral (oitiva da parte ou testemunhas em audiência), o(a)(os)(as) apelante(s), se não for(em) beneficiário(a)(os)(as) da Justiça Gratuita, deve(m) recolher a taxa devida ao porte de remessa e retorno da mídia correspondente a um volume de autos, cuja remessa à Segunda Instância será feita via malote, (art. 1.275, §3° das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça). c) CERTIFICAR o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ).
Sugere-se observância do modelo institucional de certidão do SAJ 505792.
Registro dispensado (NSCGJ), art. 72, par. 2º).
Decorridos 30 dias do trânsito e julgado, ARQUIVEM-SE os autos (NSCGJ, art. 1286, par. 6º).
P.I. - ADV: MARA SILVIA LOPES CLEMENTE (OAB 193935/SP), MARA SILVIA LOPES CLEMENTE (OAB 193935/SP), VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP) -
08/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:34
Julgada improcedente a ação
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09/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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10/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Réplica
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20/08/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/08/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 10:17
Remetido ao DJE para Republicação
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24/07/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:03
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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19/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 22:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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