TJSP - 1001066-91.2023.8.26.0648
1ª instância - Vara Unica de Urupes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:30
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 19:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/01/2024 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/11/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 13:45
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 17:03
Juntada de Petição de Réplica
-
08/10/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Regina da Silva Rodrigues (OAB 356015/SP) Processo 1001066-91.2023.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Luis Gasparini da Silva *83.***.*14-02 -
Vistos.
Em termos a petição inicial, processem-se.
Preenchidos os requisitos legais, defiro a parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. art.139, VI, do CPC e Enunciado nº 35, da ENFAM.
A tutela de urgência encontra supedâneo legal no art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, sendo que para seu deferimento se faz necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise sumária às formulações e documentos acostados à petição inicial, tenho que ausente o acentuado juízo de probabilidade, de modo que reputo imprescindível o aprofundamento do mérito para esclarecimento da questão controvertida.
Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Remova-se a tarja de urgência.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. -
28/08/2023 10:23
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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