TJSP - 1004255-90.2023.8.26.0191
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 13:43
Transitado em Julgado em #{data}
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19/09/2023 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Donegá Antunes (OAB 383488/SP) Processo 1004255-90.2023.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Everaldo Lopes Cirne Junior - Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei Nº 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei Nº 12.153/2009 e artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOS, sem resolução do mérito, os pedidos iniciais, reconhecendo a incompetência territorial.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei Nº 12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei Nº 9.099/1995.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da Justiça, o preparo recursal corresponderá: A) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; B) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado fixado em sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito (se ilíquido), ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; C) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Egrégio Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, em caso de interposição de recurso.
Observe-se, de todo modo, as disposições do artigo 4º, incisos I e II, da Lei Estadual Nº 11.608/2003, combinado com o artigo 54, parágrafo único, da Lei Nº 9.099/1995, e as instruções sobre o tema, contidas no Comunicado C.G.
Nº 1.530/2021, Provimento C.G.
Nº 33/2013, Provimento C.G.
Nº 54/2016 e Comunicado Conjunto Nº 373/2023.
As custas recursais deverão ser recolhidas integralmente por ocasião da oposição do Recurso Inominado, ficando o(a)(s) recorrente(s) desde já advertido(a)(s) de que, em sede de Juizados Especiais, "o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (Enunciado Cível FONAJE Nº 80), de modo que não haverá intimação pela serventia judicial para o complemento das custas.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, dê-se baixa ao processo, arquivando-o com as cautelas de praxe. -
29/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/08/2023 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/08/2023 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2023 16:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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