TJSP - 1016591-98.2023.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 03:02
Suspensão do Prazo
-
24/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ezio Pedro Fulan (OAB 60393/SP) Processo 1016591-98.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Original S.a - Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Censec.
Prazo de quinze dias. -
14/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 15:42
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 15:42
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 15:42
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 15:42
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 00:32
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 01:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2024 23:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 06:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 06:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 06:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:22
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 16:22
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 16:22
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 19:44
Bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 00:07
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 02:08
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 03:23
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/09/2023 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ezio Pedro Fulan (OAB 60393/SP) Processo 1016591-98.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Original S.a -
Vistos. 1.
O banco/exequente pleiteia, em sede de tutela antecipada, a concessão de arresto, para pesquisa de numerário através do sistema "on line" do Sisbajud, em nome dos executados.
Para tanto, narra o exequente que as partes celebraram vários contratos (Cédulas de Crédito Bancário); que os executados deixaram de honrar com os pagamentos, encontrando-se em mora, no valor de R$.354.985,02; que não houve repactuação da dívida e o risco na demora em receber a expressiva quantia, justifica a pretensão na concessão da liminar, para pesquisa de numerário em nome dos devedores, pelo sistema "on line" do Sisbajud.
Com efeito, embora possível o arresto liminar de bens para garantir a execução, o pedido não se justifica na hipótese, por se tratar de medida prematura, de modo que, seu deferimento acarretaria ofensa ao artigo 829 do Código de Processo Civil, anotando-se que, apesar de a reforma processual ter o nítido objetivo de dar celeridade e efetividade ao processo, não veio permitir, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, a supressão da oportunidade assegurada ao devedor de pagar a quantia objeto da execução, no prazo estabelecido em lei.
Ademais, no caso, não há provas que indiquem in limine a tentativa dos executados de ocultar ou dispersar seu patrimônio, inexistindo elementos suficientes a legitimar o arresto antes da formação do contraditório, ausentes, assim, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual o pedido de arresto fica INDEFERIDO.
Nesse sentido, já se decidiu que: "EXECUÇÃO.
Título extrajudicial.
Cédula de crédito bancário.
Arresto liminar, a fim de garantir a execução.
Inadmissibilidade.
Pedido prematuro.
Pendência de tentativa de citação de alguns dos executados.
Inteligência do artigo 830 do CPC.
Ausência, ademais, dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Inexistência de elementos que possibilitem a medida excepcional.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2118759-83.2023.8.26.0000" 2.
Citem-se os executados, através de carta com aviso de recebimento, para pagarem a dívida exequenda atualizada, no prazo de três (3) dias, acrescida de correção monetária, juros da mora, demais acessórios, se houver, custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC. arts. 829 e 827).
No caso de pronto e integral pagamento os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, arts. 827, parágrafo primeiro).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
No prazo para embargos, se a parte executada reconhecer o crédito do(a) exequente e comprovar o depósito de 30% do valor exequendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme permite o artigo 916, do Código de Processo Civil.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Carta de citação segue vinculada a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 3.
Intimem-se. -
25/08/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 22:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2023 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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