TJSP - 1084681-47.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:16
Juntada de Mandado
-
16/09/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1084681-47.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas naturais - Marcelo Adriel Klein -
Vistos.
A liminar no mandado de segurança deve ser concedida diante da presença de dois requisitos, quais sejam, relevância dos motivos em que se fundamenta o pedido e possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante.
No caso, os requisitos estão presentes, pois o impetrante obteve certificado de conclusão de curso de reciclagem de condutor infrator em instituição situada no Estado de Santa Catarina (fl. 29), que segundo informações obtidas no site https://www.detran.sc.gov.br/modalidade-ead-reciclagem-para-condutores-infratores, retiradas nesta data, tem autorização para ministrar o curso.
Assim, não há motivo para o indeferimento do desbloqueio da CNH, pois o único requisito apontado à fl. 31 como obstáculo ao pedido, não existe.
Sendo assim, defiro a liminar para determinar ao Detran que reconheça de imediato o curso de reciclagem concluído em SC e vincule o resultado da prova teórica já aprovada em SP, regularizando o prontuário do Impetrante e seja autorizado o Impetrante a voltar a dirigir até o julgamento final, conforme postulado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
No mais, emende a parte interessada à inicial com a comprovação do recolhimento das despesas processuais, conforme certidão de fls. 57/58, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Comprovado o recolhimento das despesas, notifique-se e dê-se ciência.
Após, ao MP e conclusos.
Servirá a presente como mandado/ofício.
Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO FAGUNDES (OAB 22337/PR) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:29
Evoluída a classe de 7 para 120
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28/08/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2025 10:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/08/2025 10:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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