TJSP - 1039500-90.2023.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 14:30
Certidão de Cartório Expedida
-
06/10/2024 14:14
Suspensão do Prazo
-
19/08/2024 22:45
Petição Juntada
-
11/07/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 09:23
Ato ordinatório
-
11/07/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 15:37
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
04/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:27
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
02/07/2024 17:27
Petição Juntada
-
02/07/2024 11:36
Petição Juntada
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24/06/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:55
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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05/06/2024 14:16
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/04/2024 17:46
Réplica Juntada
-
17/04/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
27/11/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 13:49
Contestação Juntada
-
31/08/2023 04:04
AR Positivo Juntado
-
24/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Abner Maltezi Bitella (OAB 432957/SP) Processo 1039500-90.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilda Maria de Lima -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme requerido e justificado.
Anote-se.
A autora alega que teve seu nome incluído no denominado "Limpa Nome" da Serasa.
Afirma que se trata de débito prescrito.
Pede, em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a exclusão de seu nome de tal cadastro.
De início, fato é que o E.
Superior Tribunal de Justiça entende possível a utilização do crédit scoring no Brasil, com fundamento no art. 5º da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito (STJ - REsp 1.419.697-RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 Informativo de Jurisprudência 551).
Convém colacionar a Súmula 550 de referido Órgão: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Assim vêm entendendo nossos Tribunais de Justiça: Antecipação de tutela buscando a suspensão de anotação no banco de dados do sistema "concentre scoring" Classificação de risco do consumidor baseado em dados estatísticos que não vinculam o fornecedor Ausência de ilegalidade "prima facie" Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2012919-02.2014.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2014; Data de Registro: 26/02/2014).
Afora não haja prova cabal dessa realidade, a despeito de prescrito, o débito permite avaliação negativa sobre a solvabilidade do pretenso tomador do crédito, pois a prescrição obsta apenas a cobrança, não faz inexistente a dívida.
Tanto assim é que, se o devedor quitar a dívida, não pode pedir a repetição (artigo 882 do CC).
Ademais, o nome da parte autora apenas foi anotado no portal dito "Limpa nome, o qual não tem o efeito de desabono público. É sabido que o acesso a referido portal é franqueado apenas aos próprios devedores, mediante login e senha, e eventuais credores, ou seja, não há interferência no score positivo.
Na suma, o pedido não comporta deferimento, por ora, sem prejuízo de sua reapreciação após a resposta.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via SisbaJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta citatória, mandado ou ofício, por cópia digitada, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/2007.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
23/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:20
Carta Expedida
-
22/08/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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