TJSP - 1013753-16.2023.8.26.0482
1ª instância - 04 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/09/2024 02:00:00, 4ª Vara Cível.
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21/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/08/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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10/07/2024 19:11
Conclusos para despacho
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29/02/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/02/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 17:03
Conclusos para despacho
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10/10/2023 22:05
Juntada de Petição de Réplica
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18/09/2023 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/09/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 03:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Fabiana Pereira Alves Pimenta (OAB 194196/SP) Processo 1013753-16.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mario Augusto Coutinho -
Vistos.
Fls. 01/13 e 14/17 dos autos.
Petição inicial em ordem.
Satisfeitos os requisitos especificados nos artigos 319 e 320 do CPC/2015.
Ante os documentos carreados aos autos defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, assim o fazendo com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015, além de prioridade na tramitação, nos termos da Lei nº 10.741/03.
Providencie-se a inserção das correspondentes tarjas no sistema informatizado SAJ.
Para a concessão da liminar, em sede de tutela jurisdicional antecipada, torna-se indispensável a presença de 02 (dois) requisitos legais, no caso: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e b) a probabilidade do direito.
No caso em questão, à luz dos fatos narrados na exordial e dos documentos que a acompanham, este magistrado conclui acerca da satisfação de ambos os requisitos discriminados no artigo 300 do CPC/2015, razão pela qual a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é medida de rigor.
O perigo de dano nada mais é do que a possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante caso a medida liminar por ele pleiteada não lhe seja concedida por este juízo.
Na situação em testilha, tem-se presente o requisito em questão.
Isto porque em não sendo concedida de imediato a liminar satisfativa, perduram os descontos nos rendimentos de benefício previdenciário de aposentadoria do autor e que se mostram essenciais para satisfação das suas necessidades básicas.
Por sua vez, o requisito da probabilidade do direito também restou configurado no caso em testilha.
Cabe ressaltar que, por probabilidade do direito, se deve entender a forte probabilidade e possibilidade acerca de viabilidade da narrativa lançada pelo requerente na exordial, e isto à luz de um juízo de cognição sumária (não exauriente) da questão fática e jurídica exposta na petição inicial.
Assevero, inclusive, que o requisito em tela não se resume à mera verossimilhança exigida no âmbito da ação cautelar, visto que a medida liminar em questão acaba por antecipar um dos efeitos da tutela jurisdicional postulada, sendo inquestionável, por consequência, o seu caráter satisfativo.
No caso em testilha, o fato lançado na exordial se mostra de provável e possível viabilidade, justificando-se, por consequência, a concessão do pleito liminar.
O postulante trouxe elementos que, neste momento de aferição processual, ainda que de natureza não exauriente, bastam para tornar provável a narrativa por ele lançada na petição inicial e a viabilidade das pretensões buscadas na exordial.
Nos termos especificados no parágrafo anterior, o requerente sustenta sua narrativa em fato negativo, no caso, que não teria qualquer relação com a requerida, razão pela qual não se justificariam os débitos mensais em seus rendimentos de aposentadoria a título de contribuição associativa, de modo que é atribuição da demandada, nos termos da regra de distribuição do ônus probatório especificada no artigo 373, inciso II, do CPC/2015, atestar a este juízo a existência de negócio jurídico firmado com a postulante apto em justificar as deduções mensais em seu desfavor, o que somente poderá ser deduzido em sede de contestação e através de documentos aptos para tanto.
Deve-se destacar ainda que a medida liminar ora pleiteada se mostra absolutamente reversível, de modo que se justifica a sua concessão na presente fase processual, antes mesmo de contestação por parte da requerida.
Ante ao especificado, DEFIRO a liminar satisfativa pleiteada pelo requerente na petição inicial, assim o fazendo para ao fim de impor à requerida o preceito cominatório consistente em suspender os débitos mensais a título de contribuição (Contribuição CINAAP) dos rendimentos de benefício previdenciário de aposentadoria de número 191.443.072-4 de titularidade do autor, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais) para cada lançamento indevido e sem qualquer limitação pecuniária, sem prejuízo da configuração do delito de desobediência por parte do responsável em cumprir a ordem judicial.
A tutela satisfativa em tela perdura até a prolatação da sentença de mérito por este juízo.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 21:55
Expedição de Carta.
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23/08/2023 21:54
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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