TJSP - 1009567-53.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009567-53.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Henrique Simini Sobral - Sao Simao Factoring Fomen Mercantil Ltda - - Google Brasil Internet Ltda - - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra a decisão de fls. 74/77, que deferiu a tutela de urgência para remoção de conteúdos ofensivos e imposição de obrigação de não fazer.
Alegam as embargantes omissão e obscuridade, ao fundamento de que a decisão não individualizou as URLs dos conteúdos a serem removidos e lhes teria imposto obrigação de monitoramento prévio e genérico, em afronta ao disposto no art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Os embargos são tempestivos e cabíveis, e as partes são legítimas e interessadas.
No mérito, contudo, não lhes assiste razão.
A decisão embargada apreciou de forma clara e suficiente os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência, identificando a natureza ofensiva das postagens e a necessidade de sua imediata indisponibilização, sem que se exigisse do provedor a realização de monitoramento prévio e irrestrito.
A ordem judicial limitou-se a determinar a remoção das postagens descritas nos autos e a abstenção de novas condutas ofensivas, em respeito ao direito de personalidade do autor e sem afastar a possibilidade de futura especificação de conteúdos mediante indicação técnica, se necessária.
Não há omissão ou obscuridade a sanar, tratando-se de pretensão de rediscussão do mérito pela via integrativa, o que não se admite.
Assim, rejeito os embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para simples anotação da reconvenção de fls. 203/210.
Sem prejuízo, manifeste-se o autor, em quinze dias, sobre contestação e reconvenção.
Proceda-se ao lançamento da movimentação unitária nº 15164 (decisão).
Intimem-se. - ADV: MARCIA MARA MAZO CRUZ (OAB 104012/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DANIEL DE SOUZA TORRES (OAB 282060/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ERNANDO AMORIM VERA (OAB 301852/SP) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 10:12
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 07:22
Não confirmada a citação eletrônica
-
05/08/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 14:52
Recebida a Petição Inicial
-
27/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:13
Ato ordinatório
-
10/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:40
Ato ordinatório
-
03/07/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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