TJSP - 0007273-43.2025.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007273-43.2025.8.26.0361 (processo principal 1001722-02.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andreza Aparecida Siqueira de Paula - - Andrea Siqueira de Paula - Anhanguera Educacional Participações S/A -
Vistos.
Recebo a petição retro como emenda à inicial.
Na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, intime-se a parte devedora, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$16.229,12 - em agosto/2025), que deverá ser devidamente atualizado à data do depósito.
Anote-se junto ao sistema que as custas iniciais da presente execução, em razão da justiça gratuita concedida à parte exequente, serão cobradas da parte devedora (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, devidamente atualizado, a ser recolhido na guia DARE).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação da parte credora, poderá esta efetuar pedido de penhora e pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Para tanto apresente requerimento específico e cálculo atualizado do débito (art. 854 do CPC).
Após, tornem.
Nada sendo requerido pela parte credora (prazo de 30 dias), aguarde-se provocação no arquivo.
Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão, e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem pagamento pela parte devedora, mediante requerimento da parte credora, defiro a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Diante da gratuidade da justiça, para tal hipótese, proceda a serventia à inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes (sistemas SCPC e Serasa).
Int. - ADV: ANDREA SIQUEIRA DE PAULA (OAB 169179/SP), ANDREA SIQUEIRA DE PAULA (OAB 169179/SP), JULIANA MAZETTO MASSELLI (OAB 170960/SP), ENILSON CAMARGOS CARDOSO (OAB 170543/SP) -
02/09/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 20:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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