TJSP - 1018557-75.2024.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018557-75.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Levantamento de depósito - Rozilene de Andrade Silva -
Vistos.
Processo em ordem.
ROZILENE DE ANDRADE SILVA, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Obrigacional, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, com qualificação e representação.
Extrai-se da petição inicial pretensão ao levantamento de valores remanescentes do benefício previdenciário recebido pelo senhor Geraldo Ribeiro da Silva, pensionista de servidora estadual falecida, indicando-se a união estável para legitimidade do recebimento.
Veio a petição inicial formalizada com os documentos (fls. 1/12) das alegações pelo sistema eletrônico, com emenda (fls. 17/22).
Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda], foi recepcionada a petição inicial (fls. 23/25).
Citação.
Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 42/273), impugnando-a, pela São Paulo Previdência.
Réplica (fls. 242/243).
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil].
Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil].
Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil].
Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesa Extrai-se da petição inicial pretensão ao levantamento de valores remanescentes do benefício previdenciário recebido pelo senhor Geraldo Ribeiro da Silva, pensionista de servidora estadual falecida, indicando-se a união estável para legitimidade do recebimento.
Defesa ofertada.
A Autarquia rebateu a pretensão, esclarecendo que o benefício recebido pelo falecido consistia em pensão por morte referente a casamento anteriormente contraído.
Alegou-se que a constituição da união estável posterior entre o falecido e a requerente culmina na ausência do direito ao próprio recebimento da pensão por morte inicial, sem possibilidade, portanto, de levantamento do saldo remanescente. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas.
Existe interesse no prosseguimento do processo.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação obrigacional.
Discute-se o direito do recebimento de "valor residual" da pensão por morte recebida pelo falecido companheiro.
A higidez do ato administrativo tem pressuposto de legalidade, ou seja, tem presunção de legitimidade. "Todo ato administrativo, de qualquer forma ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional (princípio da eficiência).
Faltando, contrariando ou desviando-se destes princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato, expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se requerida pelo interessado" [Hely Lopes Meirelles].
Quanto à eficácia, salienta o mesmo mestre, "é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos.
Pressupõe, portanto, a realização de todas as fases e operações necessárias à formação do ato final, segundo o Direito Positivo vigente". "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei" [Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores].
A presunção de legalidade é relativa, e poderá ser elidida pela produção de provas em contrário, robustas e hígidas, sempre com a aplicação do princípio do ônus probatório, ou seja, quem faz a impugnação, faz a prova de sua assertiva.
Como cediço, a manutenção de união estável ou casamento afasta o direito de recebimento ao respectivo benefício previdenciário.
A requerente é clara ao afirmar a existência de união estável entre ela e o falecido companheiro, fato comprovado pela própria certidão de óbito encartada (fls. 9): "Convivia em união estável com ROZILENE DE ANDRADE SILVA".
Ora, verifica-se a irregularidade na manutenção e recebimento da pensão por morte enquanto Geraldo vivia.
Como é cediço, constituída a união estável, desapareceria o direito ao recebimento do benefício.
Durante a união estável, o falecido Geraldo recebeu os valores sem regularidade e em contrariedade ao dispositivo legal.
Conforme documentação, na atualização cadastral, o beneficiário omitiu a informação acerca da união (fls. 235/236), inferindo-se a ciência de que a contração da união afetaria o recebimento do benefício.
Declarou-se. "Conforme certidão de óbito anexa, em 20/06/2023, o senhor GERALDO RIBEIRO DA SILVA, aposentado, companheiro da Requerente desde 2009, faleceu em decorrência de um infarto agudo no miocárdio, hipertensão essencial" (fls. 1). "A requerente viveu em união estável com o de cujus Geraldo Ribeiro da Silva desde o ano de 2009 até sua morte e ambos viviam com a pensão da antiga companheira do Sr.
Geraldo e com a aposentadoria do mesmo.
A qualidade de companheira da requerente é comprovada pela concessão de pensão por morte em 26 (vinte e seis) de julho de 2023, constando também a qualidade de companheira na averbação da certidão de óbito" (fls. 2). É a disposição legal: "Artigo 149 - A perda da condição de beneficiário dar-se-á em virtude de: I - Falecimento, considerada para esse fim a data do óbito; II - não comprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidos nesta lei complementar; III - matrimônio ou constituição de união estável.
Parágrafo único - Aquele que perder a qualidade de beneficiário, não a restabelecerá" [artigo 149 da Lei Complementar Estadual nº 180/1978]. É a jurisprudência. "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDA POR FILHA SOLTEIRA.
POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE QUE A BENEFICIÁRIA CONTRAIU NOVA UNIÃO ESTÁVEL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
CASO EM EXAME 1.
Insurgência da Previdência contra decisão que deferiu a tutela provisória voltada a compelir a SPPREV a manter o pagamento de pensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Possibilidade de revogação de pensão de beneficiária que contraiu nova união estável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
União estável que se equipara ao casamento pela Constituição Federal. 4.
Ausência de verossimilhança das alegações da autora. 5.
Endereço encontrado nos cadastros da SPPREV e outras fontes coincidentes entre o pai da criança e a autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Decisão reformada.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: Indícios de nova união estável da pensionista.
Presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 226, 3º; Lei Estadual nº 4.832/58, arts. 11 e 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 2.058.005/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.06.2024.
TJSP; Agravo de Instrumento 2121155-96.2024.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; j. 02.07.2024.
TJSP; Agravo de Instrumento 2130821-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; j. 21.05.2024.
TJSP; Agravo Interno Cível 2007923-09.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; j. 21.03.2024.
TJSP; Agravo de Instrumento 2281107-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; j. 18.11.2023" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Agravo Interno Cível 3007508-09.2024.8.26.0000; Des(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024] (grifei).
O vício não se convalida pelo decurso do tempo ou reiteração dos pagamentos, e inviabiliza o recebimento dos valores.
Reconhece-se a impossibilidade de recebimento de valores residuais da pensão por morte recebida pelo falecido companheiro.
Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Constituição Federal e preceitos da jurisprudência], julgo improcedente a pretensão [ação obrigacional], proposta pela requerente ROZILENE DE ANDRADE SILVA contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA [SPPrev], extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se a impossibilidade de recebimento dos valores residuais da pensão por morte recebida pelo falecido companheiro, frente ao vício e ausência de legitimidade da requerente.
Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)].
Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública].
Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]: pagamento das custas e das despesas processuais.
Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações.
Reproduz-se texto do Comunicado Conjunto nº 951/2023: Interposição de Recurso Inominado no Juizado Especial Cível, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: "1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPd; 3. despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações, intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia em)".
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original).
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4)".
Ciência.
P.R.C.I. e cumpra-se.
Franca, 29 de agosto de 2025. - ADV: LELIANA FRITZ SIQUEIRA VERONEZ (OAB 111059/SP), MARIA BERNADETE SALDANHA LOPES (OAB 86369/SP) -
29/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:44
Julgada improcedente a ação
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21/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/09/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 11:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/08/2024 20:00
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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