TJSP - 1001221-40.2025.8.26.0126
1ª instância - 03 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001221-40.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Jorge Bezerra de Siqueira - - José Isac de Oliveira - - Alexandre Pereira de França - - Alexandre Navarro - - Odenir Castanha - - Paulo Roberto da Silva - - Stefani Navarro Motta - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, Sabesp - Fundamento e decido.
Analiso a preliminar arguida.
Quanto à preliminar aventada, de ilegitimidade para integrar a lide, é oportuno trazer à baila a lição dos insignes juristas WAMBIER, ALMEIDA e TALAMINI, a qual se transcreve a seguir: "Autor e réu devem ser parte legítimas.
Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo.
O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (art.6ºdoCPC).
Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor.
Em princípio, estará cumprido o requisito da legitimidade das partes, na medida em que aqueles que figuram nos pólos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor (es) e réus (s).
Note-se que, para aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada.
Isso constituirá o próprio julgamento de mérito.
A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito.
Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional,ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito".(grifei)(WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo, Curso Avançado de processo civil, vol. 1, 9ª ed., São Paulo: RT, p.138/139.).
Em suma, legitimidade é o vínculo subjetivo que existe entre as partes em torno do objeto/pedido realizado no processo, seja este vínculo contratual ou decorrente de lei.
No caso dos autos, o pedido é de ligação de água pela rede pública, sendo que a empresa ré é responsável pelo fornecimento de água e captação de esgoto, conforme a mesma admite em contestação, conforme contrato firmado com o Município.
Assim, resta presente o liame subjetivo necessário para o prosseguimento do feito e análise de mérito, de forma que afasto a preliminar.
O feito não se encontra maduro para julgamento, restando controvertidos o direito dos autores à ligação pretendida e a obrigação da ré na prestação.
Neste passo, verifico que o comprovante de endereço de fl. 18 e o Cadastro Municipal de fl. 19, não se encontram em nome do autor Jorge Bezerra de Siqueira; o comprovante de endereço de fl. 36 se encontra ilegível; não há qualquer documento que comprove o cadastro municipal do imóvel do autor Paulo Roberto.
Sobre tais pontos, manifeste-se a parte autora, inclusive acostando os documentos pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 370, do CPC).
Após, manifeste-se a parte ré no mesmo prazo.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre eventual prejudicial de coisa julgada em relação ao autor Odenir Castanha (fls. 111/117).
Intimem-se.
Caraguatatuba, 25 de agosto de 2025. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENILTON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 387688/SP), RENILTON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 387688/SP), RENILTON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 387688/SP), RENILTON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 387688/SP), RENILTON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 387688/SP), RENILTON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 387688/SP), RENILTON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 387688/SP) -
25/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:38
Juntada de Petição de Réplica
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04/05/2025 07:16
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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09/04/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 06:38
Juntada de Certidão
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07/03/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:25
Expedição de Carta.
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06/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 19:53
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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