TJSP - 1015302-12.2024.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015302-12.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Aecio Botelho Santos -
Vistos.
Processo em ordem.
AECIO BOTELHO SANTOS, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória, Obrigacional com Indenização, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e ARNOLDO STRASS - SAVOY LEILÕES, os primeiros qualificados e representados.
Informou-se o furto de uma motocicleta "Honda CG Titan 125" no ano de 2014 e posterior comercialização em hasta pública como sucata.
Como o veículo não foi baixado do sistema, o requerente começou a receber comunicação de multa após a realização do leilão.
Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada para determinar a baixa imediata e permanente do veículo do nome da parte e o cancelamento das multas e eventuais restrições no nome do requerente.
Pediu-se, no mérito, indenização pelos prejuízos imateriais ("danos morais") advindos da situação.
A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/40).
Aceita a competência do Sistema Especial [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial e deferiu-se a tutela antecipada (fls. 46/49).
Citações.
Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 77/84), impugnando-a, pelo Departamento de Trânsito e pela Fazenda Estadual.
Defesa não ofertada pela empresa Arnold Strass - Savoy Leilões.
Réplica (fls. 121/127).
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório.
Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil].
Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil].
Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil].
Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesas Informou-se o furto de uma motocicleta "Honda CG Titan 125" no ano de 2014 e posterior comercialização em hasta pública como sucata.
Como o veículo não foi baixado do sistema, o requerente começou a receber comunicação de multa após a realização do leilão.
Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada para determinar a baixa imediata e permanente do veículo do nome da parte e o cancelamento das multas e eventuais restrições no nome do requerente.
Pediu-se, no mérito, indenização pelos prejuízos imateriais ("danos morais") advindos da situação.
Defesas ofertadas.
Os entes públicos rebateram a pretensão, defendendo o caráter vinculado dos atos administrativos, bem como a regularidade dos atos praticados.
Ausência de defesa pela empresa. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas.
Existe interesse no prosseguimento do processo.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória, obrigacional com indenização.
De início, declara-se a revelia da empresa Arnold Strass - Savoy Leilões, pois não ofereceu defesa contra a pretensão, aplicando-lhe os efeitos legais [artigo 344 do Código de Processo Civil], com ressalva para defesa oferecida pelos outros participantes.
Vejamos.
Discute-se a responsabilidade pelas infrações de trânsito sobre veículo furtado e leiloado em hasta pública.
A higidez do ato administrativo tem pressuposto de legalidade, ou seja, tem presunção de legitimidade. "Todo ato administrativo, de qualquer forma ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional (princípio da eficiência).
Faltando, contrariando ou desviando-se destes princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato, expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se requerida pelo interessado" [Hely Lopes Meirelles].
Quanto à eficácia, salienta o mesmo mestre, "é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos.
Pressupõe, portanto, a realização de todas as fases e operações necessárias à formação do ato final, segundo o Direito Positivo vigente". "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei" [Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores].
A presunção é relativa, e poderá ser elidida pela produção de provas em contrário, robustas e hígidas, sempre com o princípio do ônus, quem faz a impugnação, faz a prova.
Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: "Artigo 328.
O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. § 1 o Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias: I conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e II sucata, quando não está apto a trafegar. § 2 o Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a cinquenta por cento do avaliado. § 3 o Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como sucata. § 4 o É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação".
Sobre a baixa do registro do veículo, dispõe a Resolução do Conselho de Trânsito (Res. nº 11/1998): "Artigo 1º.
A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I veículo irrecuperável; II veículo definitivamente desmontado; III sinistrado com laudo de perda total; IV vendidos ou leiloados como sucata. § 1º.
Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas, serão obrigatoriamente recolhidos aos órgãos responsáveis por sua baixa. § 2º.
Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final. § 3º.
Os órgãos responsáveis pela baixa do registro dos veículos deverão reter sua documentação e destruir as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas".
O furto da motocicleta vem descrito no Boletim de Ocorrência (fls. 15/16); temos o registro da ocorrência no dossiê do veículo (fls. 28/29) e o registro lançado pelo policial civil dando conta da recuperação da motocicleta, indicando-se como pessoa relacionada "leilão 01/2022 Delegacia Seccional de Polícia de Franca" (fls. 26/27).
Firmou-se. "Boletim de Ocorrência registrado com o objetivo de promover a atualização nos sistemas de cadastros veículos para fins de baixa/retirada do bloqueio relacionado a ocorrência de furto/roubo concernente a veículo arrematado em leilão oficial realizado pela empresa Savoy Leilões com base na situação legal descrita no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro".
A situação da moto também é descrita: "Frisa-se que o veículo cadastrado no presente Boletim de Ocorrência estava em estado de abandono e sucata, com impossibilidade de retorno à circulação, conforme nota fiscal, laudos, edital de publicação de relação do veículo e demais documentos anexos.
O veículo em questão ficou apreendido por longo lapso temporal no pátio credenciado de Igarapava/SP até a realização do leilão onde fora vendido como sucata".
Sobre a responsabilidade pelas infrações, proprietário e condutor, a legislação de trânsito é específica: "As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas nesse Código § 1ºAos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo" (...) [artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro] (grifei).
No caso, a parte requerente não se encontrava na condição de proprietário, tampouco na de condutor.
Ora, as irregularidades se acumulam! Vejamos: (1) Houve investigação sobre a ocorrência de furto do veículo, com lavratura de Boletim de Ocorrência e registro no dossiê do veículo (fls. 15/16 e 28/29); (2) Houve a realização de leilão para uso de sucata do veículo e; (3) O veículo vem sendo usado para transporte, de maneira irregular e registrado em nome do ora requerente.
O leilão retira do proprietário a posse e a propriedade do bem, determina regularização do sistema e, no caso de bem no estado de sucata, impede a sua circulação, determinando-se a sua baixa.
A quantidade das irregularidades apontadas é muito grande.
Demonstra descaso do leiloeiro e dos órgãos públicos.
Dessa forma, acolhe-se a pretensão e determina-se a baixa do cadastro do registro do veículo (HONDA/CG 125 TITAN, ano/modelo 1998/1998, placas BJZ-9090, Renavam *06.***.*85-42), junto ao Departamento de Trânsito, assim como, o cancelamento das infrações de trânsito anotadas no prontuário de habilitação do requerente com relação ao veículo leiloado.
Resta a indenização.
Para o reconhecimento e configuração do direito a indenização é necessária a comprovação (a) da conduta (ação ou omissão), (b) do prejuízo e (c) do nexo causal.
E, feita a tipificação dos elementos indicados, deve a indenização ser reconhecida.
Provada a conduta (ação ou omissão), existe a necessidade da observância da bilateralidade: "o quanto cada parte contribuiu para a eclosão do evento prejudicial.
Advém a base da reparação na Constituição Federal: "Inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" e "Inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [artigo 5°].
Para o prejuízo imaterial, observo sua configuração.
O mestre José dos Santos Carvalho Filho traça um histórico: "Na metade do século XIX, a ideia que prevaleceu no mundo ocidental era a de que o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes.
A solução era muito rigorosa para com os particulares em geral, mas obedecia às reais condições políticas da época.
O denominado Estado Liberal tinha limitada a sua atuação (...), de modo que a doutrina de sua irresponsabilidade constituía mero corolário da figuração política de afastamento e da equivocada isenção que o Poder Público assumia àquela época. (...) A noção de que o Estado era o ente todo poderoso confundida com a velha teoria da intangibilidade do soberano e que o tornava insuscetível de causar dano e ser responsável foi substituída pela do Estado de Direito, segundo a qual deveriam ser a ele atribuídos os direitos e deveres comuns às pessoas jurídicas. (...) A teoria foi consagrada pela doutrina clássica de Paul Duez, segundo a qual o lesado não precisaria identificar o agente estatal causador do dano.
Bastava-lhe comprovar o mau funcionamento do serviço público, mesmo que fosse impossível apontar o agente que o provocou.
A doutrina, então, cognominou o fato como culpa anônima ou falta do serviço. (...) Foi com lastro em fundamentos de ordem política e jurídica que os Estados modernos passaram a adotar a teoria da responsabilidade objetiva no direito público. (...) Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poder haveria de corresponder um risco maior.
Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado (...)" ["Manual de Direito Administrativo", 26ª Edição, São Paulo,Editora Atlas, 2013].
Os erros são muitos.
Tudo pela desídia do leiloeiro e dos órgãos públicos, que não observaram as regras para leilão de bem no estado de sucata.
Como que um bem no estado de sucata, é leiloado, continua circulando e no nome do antigo proprietário! As ocorrências ultrapassam a barreira do mero aborrecimento.
Resta o montante. "Os critérios que devem ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, para avaliar a extensão do dano moral, são a compensação do lesado e o desestímulo ao lesante" [Regina Beatriz Tavares da Silva, "Questões controvertidas no novo Código Civil", Coordenação de Mário Luiz Delgado e Jones Figueiredo Alves, São Paulo, Editora Malheiros, 2003, p. 262].
No confronto de todos os elementos e parâmetros, capacidade do lesante, situação do lesado, consequências sociais da reparação e os prejuízos causados, bem como, falha na prestação do serviço, tem-se apropriado o arbitramento do prejuízo imaterial (dano moral) no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para a composição teremos a incidência da correção monetária do termo inicial do vertente arbitramento [Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça], e a incidência dos juros de mora da data do evento danoso (morte), consoante o verbete sumulado [Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça].
Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências").
São as teses.
Tema 810 (STJ): "1.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09" e "2.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" e, "(...) a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425"...devem "ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Nesse exato sentido"...deve ser aplicado o "aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública".
Tema 905 (STF): 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório" e "2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto".
Emenda [artigo 3º]: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (Vigência 08/12/2021).
Assim será o cálculo, seguindo as orientações dos Temas, conforme índices e modo de aplicação estabelecidos.
Pagamento de forma solidária.
Fixo multa [artigos 497, 536, caput, e parágrafo primeiro, e 537, caput, e parágrafo primeiro, todos do Código de Processo Civil] pelo inadimplemento da obrigação: cem reais ao dia.
Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Decreto nº 59.953/2013 e preceitos da jurisprudência], julgo procedente as pretensões [ação obrigacional com indenização], propostas pelo requerente AECIO BOTELHO SANTOS contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e ARNOLD STRASS - SAVOY LEILÕES, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se a perda de propriedade do veículo furtado e leiloado, determinando-se a baixa do cadastro do registro do veículo identificado (HONDA/CG 125 TITAN, ano/modelo: 1998/1998, placas BJZ-9090, Renavam *06.***.*85-42), junto ao Departamento de Trânsito, em nome do requerente, bem como, o cancelamento da infrações de trânsito anotadas no prontuário de habilitação da parte advindas da circulação da motocicleta.
Resta, de igual modo, impedida qualquer cobrança das infrações.
Indenização imaterial devida no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Para a composição do prejuízo haverá a incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Para a composição teremos incidência da correção monetária, com termo inicial do vertente arbitramento [Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça], e juros de mora da data do evento danoso, consoante o verbete sumulado [Súmula nº 54 do SuperiorTribunal de Justiça].
Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 |"Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências").
Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito).
Mantém-se a medida de tutela.
Fixo multa [artigos 497, 536, caput, e parágrafo primeiro, e 537, caput, e parágrafo primeiro, todos do Código de Processo Civil] pelo inadimplemento da obrigação: cem reais ao dia.
Comunicação Para ciência e cumprimento da ordem emanada, oficie-se aos entes públicos, Fazenda Estadual e Departamento Estadual de Trânsito, sem prejuízo do encaminhamento pela parte.
Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)].
Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública].
Isenção Processe-se com isenção: pagamento das custas e das despesas processuais [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais].
Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações.
Reproduz-se texto do Comunicado Conjunto nº 951/2023: Interposição de Recurso Inominado no Juizado Especial Cível, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: "1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPd; 3. despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações, intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia em)".
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original).
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4)".
Ciência.
Oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Comunique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Franca, 29 de agosto de 2025. - ADV: MÁRIO ALEXANDRE SILVA BASSI (OAB 184443/SP) -
29/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:16
Julgada Procedente a Ação
-
19/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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