TJSP - 1013118-29.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013118-29.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Douglas da Silva -
Vistos.
Trata-se de litisconsórcio passivo necessário.
A ré DEKORE LAPA MÓVEIS PLANEJADOS LIMITADA, CNPJ nº 28120874/0001-00 a foi extinta na data de 07/03/2024 (fls. 114/115), motivo pelo qual este juízo determinou a regularização do polo passivo, com a substituição pelo sócio.
Além disso, foi determinada a inclusão de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CNPJ 07.***.***/0001-10, vez que a instituição financiou o contrato entabulado entre o autor e a empresa extinta e sobre o qual se requer a rescisão.
O autor juntou qualificou os réus (129/130).
Assim, nesta data, efetuei a alteração do polo passivo para excluir a empresa extinta e incluir seu ex-sócio, Munir Rafai, bem como a instituição financeira acima mencionada. 2.
Fls. 129/130: Indefiro a distribuição do ofício de fls. 125/126 por Oficial de Justiça, visto que há reduzido número de Oficiais de Justiça disponíveis para a realização de atos, devendo a própria parte fazê-lo, valendo o carimbo e assinatura do protocolo como ciência inequívoca.
Observo, ademais, que não foram recolhidas custas de diligência, o que atrasa ainda mais o cumprimento da determinação. 3.
Emende o autor a inicial para juntar aos autos as custas postais complementares, tendo em vista que haverá a citação de 2 (dois réus), observando o código correto e o valor vigente.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho em que se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446414/SP) -
04/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2025 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 20:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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