TJSP - 0000424-48.2025.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000424-48.2025.8.26.0040 (processo principal 1000999-73.2024.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Fatima Sipriano - Associação dos Aposentados para Beneficios Coletivos - Ambec -
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pela parte requerida para suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso V, alíneas a e b, do Código de Processo Civil, sob a alegação de força maior decorrente de suposta suspensão estatal de convênios e desdobramentos administrativos que afetariam a regularidade de sua defesa técnica e a continuidade do cumprimento de suas obrigações processuais.
Todavia, não merece acolhimento o pleito, pelos fundamentos a seguir expostos.
O artigo 313, inciso V, a e b, do CPC admite a suspensão do processo apenas quando houver força maior que impeça o prosseguimento válido do feito ou quando a controvérsia depender de resolução de questão prejudicial objeto de outro processo, o que não se verifica no caso concreto.
Primeiro, a parte não trouxe prova robusta e específica de fato concreto e contemporâneo de força maior que inviabilize a manutenção de sua defesa técnica.
O simples argumento genérico de dificuldades financeiras ou de convênios suspensos não constitui causa de força maior, pois não se comprova a absoluta impossibilidade de atuação em juízo, tampouco há comprovação de que os trâmites administrativos externos impactem diretamente na marcha processual.
Segundo, não há qualquer questão prejudicial externa, dotada de força vinculante, cuja resolução seja indispensável para o julgamento deste feito.
Os supostos desdobramentos administrativos mencionados são, quando muito, paralelos, não sendo indispensáveis para a formação do convencimento judicial neste processo.
Terceiro, não se vislumbra razoabilidade em paralisar a tramitação e suspender medidas de constrição já regularmente deferidas, uma vez que a suspensão processual não pode servir de mero expediente dilatório, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e ao direito do credor à satisfação do crédito.
Por fim, a jurisprudência do TJSP é pacífica no sentido de que eventuais dificuldades financeiras não se enquadram, por si só, como força maior apta a suspender o feito, devendo o devedor, nesses casos, buscar solução dentro das vias ordinárias de defesa e negociação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão processual, bem como o pedido de suspensão de determinações de pagamento, ordens de bloqueio ou cumprimento de sentença, por inexistirem os requisitos legais previstos no art. 313, V, a e b, do CPC.
Diga a parte exequente prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), SAMARA SMEILI (OAB 335269/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 05:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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