TJSP - 1002675-92.2023.8.26.0201
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Garca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 13:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/02/2024 23:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/01/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:56
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 13:49
Conciliação infrutífera
-
28/10/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 09:32
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 30/10/2023 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
29/09/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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27/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:50
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 30/10/2023 01:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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26/09/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 09:32
Expedição de Carta.
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05/09/2023 09:23
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 09:23
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 16:53
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiola Maldanis Cerqueira Peres (OAB 331791/SP) Processo 1002675-92.2023.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rafael Ferreira de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c. pedido de reparação por danos materiais e de concessão de tutela de urgência ajuizada por Rafael Ferreira de Oliveira em face de N26 Sociedade de Crédito S.A.
Narra que apesar de adquirido um cartão de crédito da ré, nunca o habilitou, tampouco o utilizou.
Não obstante, passou a ser cobrado por faturas que passaram a ser emitidas em seu nome, culminando com a negativação dele por indicação da referida empresa.
Com base nisso, pretende em sede liminar que tal apontamento seja suspenso.
Para o deferimento da tutela provisória faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
No caso, entendo que estão presentes os requisitos para sua concessão, ressalvando a possibilidade de reapreciação da questão após a resposta do réu.
Com efeito, do documento de fl. 22 consta o débito negativado pela ré em nome do autor, no valor de R$ 566,37, contrato n. 5184371588909459 SP.
Também constam mensagens pro aplicativo cobrando as faturas mensais em atraso.
Logo, o fato de o autor não reconhecer o débito mencionando que nunca fez uso do cartão deve ser considerado no presente momento, inclusive porque se trata de fato negativo sendo inviável exigir prova do demandante.
Além disso, consoante o inciso I do art. 77 do Código de Processo Civil, é dever das partes expor os fatos em Juízo conforme a verdade, sob pena ser considerado litigante de má-fé (art. 80, inciso II, do CPC).
Tais circunstâncias são suficientes para que esteja caracterizada a probabilidade do direito.
Também se vislumbra a presença do perigo de dano, tendo em vista as consequências adversas da negativação, levando em consideração, ainda, a reversibilidade da medida.
Com base nisso, defiro a tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão da inscrição do nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito SCPC e Serasa, correspondente ao apontamento promovido pela ré, referente à dívida de R$ 566,37, contrato n. 5184371588909459 SP (incluída em 13/06/2023), até final decisão.
Através do sistema Serasajud, promova a exclusão determinada, e no tocante ao SCPC, expeça-se ofício, enviando-se via e-mail.
Sem prejuízo, oficie-se aos respectivos tabelionatos de protestos de letras e títulos.
No mesmo sentido, através do sistema Serasajud, requisite-se informações acerca de negativações envolvendo o autor, no período retroativo de 05 (cinco) anos, especificando-se datas de inclusão, exclusão e patrocinador da anotação, devendo todas elas serem informadas no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, a vista do documento de fl. 15, concedo a gratuidade processual à requerente.
CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s), por correspondência com aviso de recebimento para que, pessoalmente ou através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m) se há interesse e condição de participar de sessão de conciliação virtual, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, a qual ocorrerá por meio da ferramenta Microsoft Teams.
Não é necessária prévia instalação para o uso do aplicativo, visto que o ingresso à sala virtual será efetivada através de link a ser acessado pelas partes e advogados por um computador ou smartphone. 1) Havendo concordância, os interessados deverão indicar seus endereços de e-mail para possibilitar a intimação quanto à data e horário da audiência virtual.
Neste caso, em não havendo acordo, o prazo para oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência. 2) No silêncio, ou em caso de expressa discordância, independentemente de nova intimação e após decorrido o prazo supra (10 dias), inicia-se imediatamente o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação, sob pena de revelia.
A parte requerida, não assistida por advogado, poderá ofertar sua manifestação por meio de mensagem eletrônica endereçada para [email protected].
Intimem-se. -
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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