TJSP - 0000322-20.2025.8.26.0333
1ª instância - Vara Unica de Macatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 10:41
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/09/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:52
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 01:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000322-20.2025.8.26.0333 (processo principal 1000536-28.2024.8.26.0333) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - Andrelina Maria Pinheiro da Costa - Luiz Donizete da Costa -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
No requerimento inicial, a exequente pugnou pela intimação do executado para o pagamento da quantia de e R$ 42.100,80 (quarenta e dois mil e cem reais e oitenta centavos) (fls. 01/02 e 03).
Por sua vez, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando, em suma, que há excesso de execução de R$ 15.633,40 (quinze mil e seiscentos e trinta e três reais e quarenta centavos) e que o valor devido é o de R$ 26.467,40 (vinte e seis mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) (fls. 18/20 e 21/25).
Por fim, manifestou-se a exequente (fls. 33/37). É a síntese do processado.
DECIDO.
Inicialmente, com fundamento no artigo 98, do Código de Processo Civil, CONCEDO ao executado o benefício da gratuidade da justiça, anotando junto ao cadastro processual, salientando que não há nos autos nenhum elemento concreto que infirme o direito do executado à concessão da benesse legal.
O título executivo judicial ora em execução possui o seguinte dispositivo: "Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, nos termos do art. 487, I do CPC, os pedidos formulados por ANDRELINA MARIA PINHEIRO MASSOLA em face de LUIZ DONIZETE DA COSTA, para determinar a sobrepartilha das verbas trabalhistas advindas do acordo firmado na reclamação trabalhista de n. 0011070-35.2017.5.15.0144, cuja natureza corresponde aos itens "A"; "B"; e "D" apenas quanto aos juros dos itens "A" e "B", pormenorizados à fl. 115, com a correção, de acordo com a Tabela Prática do TJSP, desde o dia em que os valores foram depositados em favor do requerido, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.".
Tem-se, pois, que a sentença ora em execução determinou a sobrepartilha das verbas trabalhistas advindas do acordo firmado na reclamação trabalhista de n. 0011070-35.2017.5.15.0144, cuja natureza corresponde aos itens "A"; "B"; e "D" apenas quanto aos juros dos itens "A" e "B", pormenorizados à fl. 115, com a correção, de acordo com a Tabela Prática do TJSP, desde o dia em que os valores foram depositados em favor do requerido, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Nesse cenário, havendo controvérsia substancial entre as partes no que se refere ao valor da presente execução e considerando que, para se obter o valor exato da execução, é necessária a análise de documentos, para além da realização de cálculos e que este Juízo não dispõe de Contadoria, nem tampouco do tempo e dos recursos necessários para realizar os cálculos do valor devido pelo executado à exequente, DETERMINO a realização de PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
Deveras, a medida ora determinada também justifica-se para evitar incidentes processuais desnecessários entre as partes, porquanto a realização dos cálculos por perito judicial assegura precisão nos cálculos em consonância com o título executivo judicial.
NOMEIO como perito judicial o Sr.
BERNARDO SIMONASSI SCALZER, profissional de contabilidade regularmente inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e atuante nesta Comarca.
Ressalta-se que DEVERÁ ser observado estritamente o título executivo judicial ora em execução na elaboração dos cálculos pelo perito judicial, bem como que, caso necessário, o perito judicial deverá solicitar a juntada de documentos complementares pelas partes.
Nesse contexto, porque ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e porque, na forma do artigo 95, do Código de Processo Civil (por se tratar de perícia determinada pelo Juízo), o ônus ao pagamento incumbe à ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, os honorários periciais serão custeados pelo Estado, na forma do Comunicado Conjunto n. 258/2024.
ARBITRO, portanto, o valor dos honorários periciais em 18 UFESPs, nos termos do Anexo da Resolução n. 910/2023 (especialidade 1, item 6).
INTIME-SE o perito judicial, por e-mail, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita a presente nomeação, atentando-se à remuneração acima especificada, servindo esta, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Aceita esta nomeação pelo Expert, PROCEDA-SE ao cadastro junto ao SAJ e ao Portal de Auxiliares da Justiça.
Ato contínuo, OFICIE-SE à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que proceda à reserva do valor dos honorários periciais.
Após comprovada nestes autos a reserva do valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial, por e-mail, para que dê início aos trabalhos e para que entregue o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir de tal intimação.
Caso o perito judicial não aceite esta nomeação, retornem os autos à conclusão, para nomeação de outro perito.
CUMPRA-SE.
Intimem-se. - ADV: RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP), BIANCA NEVES PIVA (OAB 460272/SP) -
28/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 10:50
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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01/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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30/06/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 12:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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23/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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