TJSP - 1007813-87.2024.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 22:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/09/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007813-87.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wilson Nunes - - Olalia Ribeiro da Silva - Luiz Antonio Valente - - Momesso Industria de Maquinas Ltda -
Vistos.
Wilson Nunes e Olalia Ribeiro da Silva ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Luiz Antonio Valente e Momesso Industria de Maquinas Ltda, alegando, em resumo, que, no dia 28/02/2024, o autor Wilson conduzia seu veículo Prisma com a autora Olalia como passageira, quando o réu Luiz Antonio, dirigindo uma carreta de propriedade da empresa ré, atravessou a pista para entrar na propriedade pertencente à ré, porém sem sinalizar a manobra e com as luzes apagadas.
Afirmou que não conseguiu frear e colidiu com um dos pneus da carreta, causando danos ao seu veículo, estimados em R$ 43.872,00, e a autora sofreu lesões graves, necessitou de cirurgia, ficou 20 dias internada e precisou contratar uma cuidadora, resultando em despesas no valor total de R$ 10.889,28.
Asseveraram que o proprietário da empresa ré se prontificou a ajudar, mas não deu mais retorno após saber da real situação.
Alegaram que o acidente ocorreu por imprudência dos réus.
Pediram a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento de R$ 56.761,28 por danos materiais e R$ 8.000,00 para cada autor a título de danos morais, além da condenação nas custas e honorários advocatícios.
Atribuíram à causa o valor de R$ 72.761,28.
Juntaram documentos.
A ré MOMESSO INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA contestou o pedido as fls. 72/93.
Preliminarmente suscitou ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade.
No mérito, negou ato ilícito, pois a carreta não atravessou a pista bruscamente, estava devidamente sinalizada e acompanhada por um carro de apoio.
Sustentou culpa exclusiva do autor, pois a colisão foi traseira, em local de plena visibilidade, com o caminhão já adentrando a propriedade.
Impugnou os orçamentos e aduziu que as lesões foram leves.
Negou dever de indenizar.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O réu LUIZ ANTONIO VALENTE contestou o pedido as fls. 136/155.
Em preliminar, impugnou a gratuidade.
Alegou culpa exclusiva do autor e que este agiu com negligência e imprudência, pois a carreta estava com todas as luzes acesas, o pisca-alerta ligado e a manobra foi sinalizada por outro funcionário.
Impugnou os danos materiais, os orçamentos e os gastos médicos.
Alegou não ter responsabilidade sobre o acidente, pois seguiu todas as orientações do funcionário da empresa ré, que foi a responsável pela organização do trabalho.
Pediu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que a responsabilidade pela condenação seja da empresa corré.
Juntou documentos.
Houve réplica.
Saneador as fls. 190/191 rejeitou as preliminares, indeferiu a gratuidade ao réu Luiz e declarou o feito saneado, deferindo a produção de prova testemunhal.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra tendo em vista a inexistência de outas provas a serem produzidas.
O pedido é improcedente.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
O autor alegou que dirigia seu veículo quando colidiu com a carreta conduzida pelo requerido, que atravessava a pista de rolamento para adentrar uma propriedade pertencente à empresa ré, sem a devida sinalização e com as luzes apagadas.
Os requeridos, por sua vez, alegaram que não houve manobra brusca, que havia sinalização e que a colisão ocorreu por culpa exclusiva dos autores.
A controvérsia reside na dinâmica do acidente e na culpa pela colisão.
Com relação ao ônus da prova, prevê o Código de Processo Civil que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos (art. 373).
A parte autora não se desincumbiu do ônus da prova e, ademais, a prova documental e oral fragiliza sua versão dos fatos.
De acordo com a testemunha Edmilton Alves de Souza, que estava no local acompanhando a carreta com sua caminhonete, a manobra foi sinalizada com o pisca alerta ligado e com a lanterna de dois celulares, a pista no local é reta e com boa visibilidade, outro veículo passou antes do veículo dos autores e conseguiu desviar normalmente, que o caminhão já estava quase todo dentro da propriedade quando o veículo dos autores colidiu no último eixo do reboque, e que o autor estava em alta velocidade.
O depoimento foi corroborado em partes pela testemunha João Valmir Doná, policial militar que atendeu a ocorrência, o qual confirmou que ao chegar ao local a carreta estava dentro da propriedade com a sinalização e a iluminação ligadas, além de atestar que os danos no veículo dos autores foram de pequena monta.
As fotos anexadas no boletim de ocorrência demonstram que as luzes estavam acesas e é incontroverso que o impacto ocorreu no último eixo, sugerindo que o caminhão não estava atravessado na pista, mas sim finalizando a manobra.
Chama atenção ainda o limite de velocidade, as condições da pista e que a colisão é traseira, o que corrobora a tese de culpa exclusiva da vítima.
A versão apresentada na petição inicial não se sustenta, tanto no aspecto da sinalização quanto na dinâmica do acidente.
Inexindo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar.
A improcedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por WILSON NUNES e OLALIA RIBEIRO DA SILVA em face de LUIZ ANTONIO VALENTE e MOMESSO INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, observando-se, na cobrança, a gratuidade da justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: LIEMI BIGALIA KOMATSU (OAB 321648/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), ROBERTO MESSIAS DOS SANTOS (OAB 457751/SP), LORENA MESSIAS SANTOS MARQUES (OAB 435077/SP), BRUNA CRISTINA SANCHEZ (OAB 436218/SP), BRUNA CRISTINA SANCHEZ (OAB 436218/SP) -
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:28
Julgada improcedente a ação
-
11/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 22:37
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:45
Remetido ao DJE para Republicação
-
15/05/2025 13:59
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 13:59
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 02:30:00, 3ª Vara Cível.
-
25/03/2025 16:00
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 11:45
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Réplica
-
05/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 11:52
Juntada de Mandado
-
26/09/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 04:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 15:32
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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