TJSP - 1001062-32.2025.8.26.0374
1ª instância - Vara Unica de Morro Agudo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:16
Ato ordinatório
-
09/09/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 00:50
Não confirmada a citação eletrônica
-
03/09/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001062-32.2025.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Gerson Donizeti Pereira -
Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Não verifico a caracterização dos requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada.
O fato é que os elementos de convicção do juízo neste momento são precários e insuficientes para ensejar a medida postulada liminarmente, o que será melhor apurado com o resultado da perícia médica a ser oportunamente realizada.
O que se exige para a concessão da tutela de provisória é a prova inequívoca e a demonstração inquestionável da verossimilhança do pedido, sendo impossível de constatá-las apenas através de atestados médicos juntados pela parte interessada, na medida em que tal prova não foi submetida ao crivo do contraditório.
Acrescente-se que em matéria desta natureza, a prova técnica é, em regra, imprescindível para o deslinde da questão, ainda que para uma cognição sumária, como é o caso dos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Oficie-se ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto solicitando a designação de data e horário para realização da perícia no autor, com prazo mínimo de 3 (três) meses entre a data da fixação e a data da realização, a fim de que haja tempo hábil para intimação, comunicando este Juízo.
Encaminhem-se as principais peças processuais.
Não há CAT nos autos.
Desde já, fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
As partes poderão, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Formulo os seguintes quesitos: a.
Há incapacidade para a prática de atividade remunerada? b.
Qual o início desta incapacidade? c.
Se a incapacidade for parcial, para quais atividades? d.
Qual a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade, nos casos de invalidez temporária? Deverá ainda, o perito proceder respostas aos quesitos nos termos da recomendação conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponível no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intimem-se. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI (OAB 195291/SP) -
30/08/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 14:36
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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