TJSP - 1052580-10.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1052580-10.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Quitação - Maria Aparecida Bezerra de Jesus - Drogaria Droganadi Ltda e outros - Kpmg Corporate Finance Ltda (Adminstrador Judicial) -
Vistos.
Trata-se de Habilitação de Crédito retardatária ajuizada por Maria Aparecida Bezerra de Jesus nos autos da recuperação judicial de Drogaria Droganadi Ltda, R C P Farmácia Ltda, Rcp Mais Farmácia Ltda e R C S Farmacia Ltda.
Por decisão de fls. 36/37, determinou-se a elaboração de parecer pela AJ.
A AJ requer prazo (fl. 39). Às fls. 41/45, se posiciona pela inclusão do crédito no valor de R$ 23.250,51, em favor de Maria Aparecida Bezerra da Silva, classificado como crédito trabalhista (Classe I). Às fls. 47/51, apresenta petição, aparentemente, estranha aos autos.
Intimação das partes (fl. 52).
A recuperanda manifesta concordância (fl. 54), bem como o Ministério Público (fls. 58/59).
Por decisão de fls. 60/61, determinou-se a comprovação da impossibilidade do recolhimento das custas ou o seu recolhimento.
Certidão de decurso de prazo (fl. 64).
DECIDO.
Inicialmente, registra-se que eventual intempestividade do incidente de habilitação ou impugnação de crédito, conquanto tenha efeitos quanto à exigibilidade de custas (na hipótese das habilitações retardatárias), não obsta o conhecimento do pedido (art. 10, caput e §3º, da Lei nº 11.101/05).
Os documentos trazidos comprovam a origem, a natureza e o valor do débito (art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/05).
O cálculo elaborado pela AJ, por sua vez, atende o previsto no art. 9º, inciso II, da LREF (atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, de modo que a correção superveniente será realizada no momento do pagamento, e não agora), bem como observa o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, a partir do qual os débitos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial é que se submetem ao concurso de credores (STJ - REsp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
Registra-se que, conforme Enunciado XXV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP, não é possível a habilitação de créditos extraconcursais: Enunciado XXV Os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a Justiça Competente Ante o exposto, tendo em vista o parecer do Administrador Judicial - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem -, bem como do parecer convergente do Ministério Público, julgo parcialmente procedenteo pedido inicial, para o fim de incluir, no Quadro Geral de Credores,o crédito de Maria Aparecida Bezerra de Jesus, no valor de R$ 23.250,51, classificado como crédito trabalhista (Classe I).
Declaro resolvido o mérito do incidente (art. 487, inciso I, do CPC).
Custas pela parte requerente, tendo em vista que, com a inércia (fl. 64), ficou indeferida a gratuidade.
Sem honorários, haja vista a ausência de litigiosidade significativa entre as partes (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205597-29.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 20/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/12/2023).
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. - ADV: GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), TERESA CRISTINA SOARES BARROS (OAB 363863/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), MARCOS PELOZATO HENRIQUE (OAB 273163/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP) -
03/09/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 18:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:40
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 11:15
Ato ordinatório
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13/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:33
Ato ordinatório
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26/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 18:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:13
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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