TJSP - 1005198-32.2025.8.26.0161
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:59
Conclusos para despacho
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11/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:42
Juntada de Ofício
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28/08/2025 16:42
Classe retificada de 31 para 30
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28/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005198-32.2025.8.26.0161 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - Cristina da Silva Conesa - - Ivanete Silva Conesa - Janete da Silva Conesa Salvador -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos alegando, em suma, que a decisão retro apresenta contradição.
Pretende a modificação do julgado.
Considerando que a presente petição de embargos demonstrou a existência de discordância entre as partes herdeiras acerca da existência dos bens que compõem a partilha, CONVERTO o presente feito para Arrolamento Comum.
Providencie a z.
Serventia a alteração da classe.
Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Por primeiro, mesmo que não existam outros bens a partilhar, a conversão em arrolamento é justificada pela existência de saldo bancário que ultrapassa 500 OTNs, pois tal quantia não se enquadra no art. 2º da Lei 6.858/1980.
No mais, a justiça gratuita foi revogada não por meramente existir saldo bancário, mas sim pelo montante encontrado (R$22.192,45), o qual se mostra suficiente para arcar com as custas e despesas processuais, conforme expressamente exposto na decisão retro.
Por fim, os embargos de declaração no caso em tela possuem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado.
Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec.
Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel.
Min.
Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 -v.u) (g.m.). "Processual civil.
Embargos de declaração.
Omissão e contradição.
Ausência.
Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo.
Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam aorejulgamentoda causa, apresentando caráter infringente.
Embargos de declaração rejeitados"(STJ - Ag.
Reg. nosEmb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel.
Min.
Castro Filho -j .27.06.2002). "RECURSO.
Embargos de declaração.
Vícios não existentes.
Caráter infringente manifesto.
Rejeição.
A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões"(TJSP - Emb.
Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel.
CezarPeluso).
Em paralelo, a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entrea fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ,EDclnoAREsp169.105/RS, 4ª Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre odecisume disposições legais ou argumentos da parte.
Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
João Carlos Garcia.
Deve ser evitado, portanto, a oposição de embargos de declaração como mecanismo de protelação ou revisão do julgado: não se pede que seredecida; pede-se que sereexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400).
Conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional, não servindo para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado, por inconformismo da parte.
Do exposto, conheço dos embargos eNEGO-LHES PROVIMENTO.
Int. - ADV: FLAVIA RAMOS GERTH GONCALVES (OAB 147481/MG), ANDRÉ MOREIRA MACHADO (OAB 208612/SP), ANDRÉ MOREIRA MACHADO (OAB 208612/SP) -
27/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 16:12
Juntada de Ofício
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15/08/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 17:16
Classe retificada de 31 para 30
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05/08/2025 16:28
Juntada de Ofício
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05/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 18:06
Juntada de Ofício
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21/06/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:40
Expedição de Carta.
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21/05/2025 19:00
Juntada de Ofício
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15/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 19:50
Juntada de Ofício
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09/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 06:57
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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